Lei nº 2.993, de 08 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Semana da Segurança do Motociclista no Município de Porto Velho.
Art. 2º.
O objetivo da instituição da Semana de Segurança no Município é realizar eventos que conscientizem os condutores, bem como a toda a população sobre o uso consciente de motociclos, proporcionando gradativa redução de acidentes nesta modalidade de transporte, como campanhas educativas:
I –
para a redução do número de acidentes;
II –
voltadas à pilotagem responsável;
III –
sobre o uso de álcool e demais substâncias entorpecentes;
IV –
sobre a fiscalização intensiva quanto ao uso de equipamentos de segurança; e
V –
sobre a segurança de circulação e a conduta no trânsito.
Parágrafo único
As atividades de que trata esta Lei se darão anualmente na segunda semana do mês de setembro e serão coordenadas pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto Executivo.
Art. 4º.
As obras literárias que serão disponibilizadas no formato digital inicialmente serão aquelas de domínio público, já com o intuito de aquisição de obras digitais de empreendedores locais.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.