Lei nº 2.993, de 08 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2993

2022

8 de Dezembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a Instituir a "Semana da Segurança do Motociclista" e dá outras providências

a A
“Autoriza o Poder Executivo a instituir a “Semana de Segurança do Motociclista” e dá outras providências’’.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I :

       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Semana da Segurança do Motociclista no Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          O objetivo da instituição da Semana de Segurança no Município é realizar eventos que conscientizem os condutores, bem como a toda a população sobre o uso consciente de motociclos, proporcionando gradativa redução de acidentes nesta modalidade de transporte, como campanhas educativas:
            I – 
            para a redução do número de acidentes;
              II – 
              voltadas à pilotagem responsável;
                III – 
                sobre o uso de álcool e demais substâncias entorpecentes;
                  IV – 
                  sobre a fiscalização intensiva quanto ao uso de equipamentos de segurança; e
                    V – 
                    sobre a segurança de circulação e a conduta no trânsito.
                      Parágrafo único  
                      As atividades de que trata esta Lei se darão anualmente na segunda semana do mês de setembro e serão coordenadas pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG.
                        Art. 3º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por meio de Decreto Executivo.
                          Art. 4º. 
                          As obras literárias que serão disponibilizadas no formato digital inicialmente serão aquelas de domínio público, já com o intuito de aquisição de obras digitais de empreendedores locais.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                               

                                 

                                Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de dezembro de 2022.

                                Vereador Edwilson Negreiros

                                Presidente

                                Projeto de Lei nº 4.284/2021

                                Vereador: Carlos Damaceno