Lei nº 2.533, de 17 de agosto de 2018
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Porto
Velho ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o Símbolo Mundial da
Conscientização do Transtorno do Aspecto Autista, conforme anexo.
§ 1º
Entende-se por estabelecimentos privados:
I –
Supermercados
II –
Bancos
III –
Farmácias
IV –
Bares
V –
Restaurantes
VI –
Lojas em Geral; e
VII –
Similares
§ 2º
Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão
sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.