Lei nº 2.534, de 17 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2534

2018

17 de Agosto de 2018

“Dispõe sobre a proibição de práticas abusivas no uso de objetos e tratamentos inadequados para condução e/ou supervisão dos animais de pequeno ou grande porte vedada a carga excessiva”.

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“Dispõe sobre a proibição de práticas abusivas no uso de objetos e tratamentos inadequados para condução e/ou supervisão dos animais de pequeno ou grande porte vedada a carga excessiva”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente previstos no art. 32 da Lei Federal 9.605/98 – dos Crimes Ambientais.
          § 1º 
          vedada a utilização de objetos inapropriados, tratamentos abusivos, inadequados, exemplificativos como:
            I – 
            Chicotes, madeira ou sinônimos, seja com animal de pequeno ou de grande porte.
              Art. 2º. 
              Proibida a carga excessiva ou sobrepeso nos animais de pequeno ou grande porte, sendo observada a Lei Federal 9.605/98 – dos crimes Ambientais, bem como o Código de Postura do Município de Porto Velho.
                § 1º 
                Seja no mínimo o tratamento adequado e avaliado periodicamente o estado de saúde do animal feito por profissional habilitado.
                  Art. 3º. 
                  Para avaliação de que trata o caput deste artigo, deve-se consultar a singularidade de cada animal, feito por profissional da área devidamente registrado no órgão competente, que irá avaliar dentro de parâmetros técnicos profissionais a capacidade de cada animal e a média de peso suportado sem prejudicar ou causar algum dano.
                    Art. 4º. 
                    O condutor que infringir esta Lei está sujeito às penalidades previstas na Lei Federal que trata dos crimes ambientais e o Código de Postura do Município de Porto Velho.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação
                         
                          Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de agosto de 2018.

                          Vereador Maurício Carvalho
                          Presidente

                          Projeto de Lei nº. 3.727/2018, substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.645/2017
                          Vereador Zequinha Araújo – MDB