Lei nº 2.534, de 17 de agosto de 2018
Art. 1º.
São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer
ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal,
notadamente previstos no art. 32 da Lei Federal 9.605/98 – dos Crimes Ambientais.
Art. 2º.
Proibida a carga excessiva ou sobrepeso nos animais de pequeno
ou grande porte, sendo observada a Lei Federal 9.605/98 – dos crimes Ambientais, bem como
o Código de Postura do Município de Porto Velho.
§ 1º
Seja no mínimo o tratamento adequado e avaliado periodicamente o estado de saúde do animal feito por profissional habilitado.
Art. 3º.
Para avaliação de que trata o caput deste artigo, deve-se consultar
a singularidade de cada animal, feito por profissional da área devidamente registrado no órgão
competente, que irá avaliar dentro de parâmetros técnicos profissionais a capacidade de cada
animal e a média de peso suportado sem prejudicar ou causar algum dano.
Art. 4º.
O condutor que infringir esta Lei está sujeito às penalidades
previstas na Lei Federal que trata dos crimes ambientais e o Código de Postura do Município
de Porto Velho.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação