Lei nº 2.535, de 17 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2535

2018

17 de Agosto de 2018

“Dispõe sobre a durabilidade dos comprovantes que específica, emitidos por terminais eletrônicos e a possibilidade de seu envio em formato eletrônico aos consumidores”.

a A
“Dispõe sobre a durabilidade dos comprovantes que específica, emitidos por terminais eletrônicos e a possibilidade de seu envio em formato eletrônico aos consumidores”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Os bancos e as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam obrigadas a emitirem os comprovantes de pagamentos efetuados em terminais eletrônicos ou cupons fiscais em papel que permita durabilidade da impressão, respeitadas as condições adequadas de armazenamento, desde que não sejam disponibilizados em formato eletrônico ao consumidor.
          § 1º 
          As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo ficam obrigadas a alterar a qualidade de seu papel de impressão emitido como comprovantes de pagamento, de operações financeiras ou fiscais, ou disponibilizá-los em formato eletrônico para os consumidores, nos casos em que a durabilidade da impressão for inferior a cinco anos, à exceção das pessoas jurídicas que remeterem aos seus usuários e consumidores a declaração de quitação de débitos de que tratam as Lei nº 12.007, de 29 de julho de 2.009 e nº 13.294, de 6 de junho de 2016 em substituição aos referidos comprovantes.
            § 2º 
            Ficam proibidos, no âmbito do Município de Porto Velho, quaisquer comprovantes feitos em papéis termossensíveis.
              § 3º 
              A proibição de que fala o parágrafo anterior abrange os bancos e as instituições financeiras.
                Art. 2º. 
                Esta Lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a cinco anos.
                  Art. 3º. 
                  O descumprimento desta Lei sujeita aos estabelecimentos infratores às disposições constantes no art. 56 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.990.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for preciso.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
                         
                          Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de agosto de 2018.

                          Vereador Maurício Carvalho
                          Presidente 

                          Projeto de Lei nº. 3.655/2017
                          Vereador Júnior Cavalcante – PHS