Lei nº 2.535, de 17 de agosto de 2018
Art. 1º.
Os bancos e as instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ficam obrigadas a emitirem os comprovantes de pagamentos
efetuados em terminais eletrônicos ou cupons fiscais em papel que permita durabilidade da
impressão, respeitadas as condições adequadas de armazenamento, desde que não sejam
disponibilizados em formato eletrônico ao consumidor.
§ 1º
As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo ficam
obrigadas a alterar a qualidade de seu papel de impressão emitido como comprovantes de
pagamento, de operações financeiras ou fiscais, ou disponibilizá-los em formato eletrônico
para os consumidores, nos casos em que a durabilidade da impressão for inferior a cinco anos,
à exceção das pessoas jurídicas que remeterem aos seus usuários e consumidores a declaração
de quitação de débitos de que tratam as Lei nº 12.007, de 29 de julho de 2.009 e nº 13.294, de
6 de junho de 2016 em substituição aos referidos comprovantes.
§ 2º
Ficam proibidos, no âmbito do Município de Porto Velho, quaisquer
comprovantes feitos em papéis termossensíveis.
§ 3º
A proibição de que fala o parágrafo anterior abrange os bancos e as
instituições financeiras.
Art. 2º.
Esta Lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais
e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a
cinco anos.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei sujeita aos estabelecimentos
infratores às disposições constantes no art. 56 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1.990.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for preciso.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
data de sua publicação.