Lei nº 2.539, de 29 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o “Banco de Medicamentos” do Município
de Porto Velho, com a finalidade de angariar medicamentos doados por pessoas físicas e
jurídicas para a distribuição gratuita à população carente, especialmente os idosos,
através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que apresentando o respectivo
Receituário Médico.
Parágrafo único
O programa terá como principal objetivo
arrecadar, junto as indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e
assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos
industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas
suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins que se destinam.
Art. 2º.
O Banco de Medicamentos funcionará em ambiente
próprio para o fim que se destina, tendo como local um espaço dentro da Secretaria
Municipal de Saúde.
Parágrafo único
O Município fica isento de manter
financeiramente os medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma vez que farão
parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no Parágrafo
único do artigo 1º.
Art. 3º.
Todas as atividades para a formação dos estoques,
classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por
profissionais das áreas médicas ou farmacêuticas do quadro próprio do Município.
§ 1º
Os medicamentos doados devem estar em bom estado de
conservação, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes dos vencimentos.
§ 2º
Os medicamentos devem ser controlados através de seus
respectivos nomes genéricos (substâncias ativas), cabendo ter também uma relação de
similaridade nominal (nome comercial e genérico).
§ 3º
Os medicamentos doados pelas pessoas constantes no
artigo 1º deverão estar lacrados, sendo descartadas as embalagens e/ou frascos violadas.
Art. 4º.
O Banco de Medicamentos atenderá exclusivamente os
pacientes da rede pública de saúde, especialmente idosos.
Art. 5º.
O Município incentivará as doações ao Banco de
Medicamentos, por meio de campanhas executadas pelo Setor competente da
Municipalidade e outros meios legais.
Art. 6º.
O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios
que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.