Lei nº 2.540, de 29 de agosto de 2018
Art. 1º.
As empresas que desenvolvem atividades comerciais como
recicladores, que compram material metálico pra reciclagem, que exercem a atividade de
recuperação de materiais metálicos, que operam com o comércio de ferro velho ou sucatas e
que comercializam baterias e transformadores usados, localizadas no Município de Porto
Velho, devem manter registros que comprovem a origem dos fios de cobre e metálicos em
geral, arames, peças, placas, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, ferro
ou outro material que adquirirem.
Art. 2º.
As empresas devem cadastrar no ato da compra, os fornecedores
dos materiais mencionados no art. 1º desta Lei, mediante a apresentação de um documento
oficial de identidade e a informação de seu respectivo endereço.
Parágrafo único
Os registros deverão conter também a descrição do
material comprado, a quantidade e a data da compra.
Art. 3º.
As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam
sujeitos às penalidades abaixo especificadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas:
I –
Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que,
em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa:
II –
Multa de 03 (três) UPFs, na segunda infração;
III –
Cassação do Alvará de Licença do estabelecimento.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.