Lei nº 3.000, de 26 de dezembro de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1, de 27 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Fica autorizado que todo procedimento de exame ginecológico realizado por médico(a) em clínicas, hospitais e consultórios no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, deverão ser realizados na presença de uma técnica de enfermagem ou de familiar.
Art. 2º.
Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde a adoção das medidas cabíveis para a observação e obediência a esta Lei.
Art. 3º.
O prazo para adequação das Clínicas, Consultórios e Hospitais a esta Lei, se dará no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.