Lei nº 2.994, de 15 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Autoriza o Poder Público Municipal a criar a Página Oficial de adoção responsável e de divulgação permanente de animais (cães e gatos), retirados de situação de rua, de maus-tratos e daqueles que estão em abrigos públicos, privados, ONGs e lares temporários, bem como para divulgação de animais desaparecidos.
Art. 2º.
Na página deverá conter as imagens dos animais (cães e gatos), disponíveis para adoção e/ou desaparecidos, bem como todas as informações necessárias que facilite sua adoção, ou identificação quando reencontrado.
Parágrafo único
No caso específico de animais desaparecidos os propensos donos deverão apresentar comprovação, atestando de fato a sua condição de tutor do animal, e a comprovação de que trata este parágrafo se refere a registros fotográficos, imagens, documentos, testemunhas relato de veterinários.
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, gestora da política de bem-estar animal a responsabilidade pela criação e alimentação da página com dados advindos das Organizações Não-Governamentais/ONG’s, protetores independentes, abrigos, e de outros que atuem na defesa da causa animal, e ainda dos donos que tiveram seus animais desaparecidos.
Art. 4º.
No caso específico de animais desaparecidos qualquer cidadão poderá solicitar a SEMA que inclua na página oficial, as imagens, dados e localização de animais que se encontrem perdidos, vagando pelas ruas da cidade.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.