Lei nº 2.994, de 15 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2994

2022

15 de Dezembro de 2022

"Institui a Página Oficial de Adoção Responsável e de Divulgação dos Animais Desaparecidos no âmbito (do) município de Porto Velho, e dá outras providências."

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“Autoriza o Poder Executivo a criar a página oficial de adoção responsável e de divulgação dos animais desaparecidos no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.’’.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I :

       
        Art. 1º. 
        Autoriza o Poder Público Municipal a criar a Página Oficial de adoção responsável e de divulgação permanente de animais (cães e gatos), retirados de situação de rua, de maus-tratos e daqueles que estão em abrigos públicos, privados, ONGs e lares temporários, bem como para divulgação de animais desaparecidos.
          Art. 2º. 
          Na página deverá conter as imagens dos animais (cães e gatos), disponíveis para adoção e/ou desaparecidos, bem como todas as informações necessárias que facilite sua adoção, ou identificação quando reencontrado.
            Parágrafo único  
            No caso específico de animais desaparecidos os propensos donos deverão apresentar comprovação, atestando de fato a sua condição de tutor do animal, e a comprovação de que trata este parágrafo se refere a registros fotográficos, imagens, documentos, testemunhas relato de veterinários.
              Art. 3º. 
              Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, gestora da política de bem-estar animal a responsabilidade pela criação e alimentação da página com dados advindos das Organizações Não-Governamentais/ONG’s, protetores independentes, abrigos, e de outros que atuem na defesa da causa animal, e ainda dos donos que tiveram seus animais desaparecidos.
                Art. 4º. 
                No caso específico de animais desaparecidos qualquer cidadão poderá solicitar a SEMA que inclua na página oficial, as imagens, dados e localização de animais que se encontrem perdidos, vagando pelas ruas da cidade.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                       

                         

                        Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de dezembro de 2022.

                        Vereador Edwilson Negreiros

                        Presidente

                        Projeto de Lei nº 4.249/2021

                        Vereadora: Márcia Socorristas