Lei nº 2.996, de 15 de dezembro de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 19, de 17 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica autorizada aos candidatos do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM a isenção de tarifa no serviço de transportes públicos municipais de passageiros no Município, nas seguintes circunstâncias:
I –
a isenção da tarifa aos candidatos se dará somente nos dias da realização das provas;
II –
a utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível;
III –
o benefício vigorará das 07h até às 12h e das 17h até às 20h, nos dias de aplicação do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM.
Art. 2º.
A isenção será concedida mediante apresentação do cartão de inscrição do ENEM, local de prova e documento de identificação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua aprovação, podendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.