Lei nº 3.003, de 28 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o direito a um dia de folga anual às servidoras e empregadas da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho, que se encontrem com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos de idade, para realização de exames preventivos de controle do câncer de mama e do colo do útero, comprovados mediante atestado médico.
§ 1º
O direito à folga anual de que trata o caput deste artigo será concedido após o término do estágio probatório, no caso das servidoras estatutárias, ou um ano após a contratação ou nomeação, no caso das servidoras contratadas pela regimentada C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 2º
Para bem do serviço público, ficam autorizadas as chefias imediatas de cada departamento do órgão, da entidade ou da empresa pública, a organizarem escala de folgas para as servidoras ou empregadas públicas que fizerem jus ao direito previsto nesta Lei.
§ 3º
Os benefícios previstos no caput desta artigo, se estendem aos homens com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos de idade, para realização de exames preventivos de controle do câncer da próstata, comprovados mediante atestado médico.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua aprovação, podendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.