Lei nº 3.006, de 10 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Ficam impedidos de ocupar cargos em comissão de livre nomeação e exoneração no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo, no município de Porto Velho, quem tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado por praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos no âmbito do município de Porto Velho, conforme previsão contida no artigo 32 da Lei Federal 9.605/98, e Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, caracterizam-se maus tratos e abusos contra animais as seguintes práticas:
I –
ofender ou agredir física e psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis a sua existência;
II –
manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III –
obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força, obrigando-os a andar sob o asfalto quente;
IV –
não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V –
manter animais constantemente acorrentados, expostos ao sol e à chuva;
VI –
enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII –
sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS nos programas de profilaxia da raiva;
VIII –
abandonar animais, ferir, mutilar, não alimentar, não dar água;
IX –
negar assistência veterinária se preciso;
X –
outros crimes contra animais previstos nas legislações vigentes.
Parágrafo único
A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.