Lei nº 3.006, de 10 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3006

2023

10 de Janeiro de 2023

Proíbe a nomeação para cargos em Comissão para cargos em Comissão de pessoas que tenham sido condenados por crime de maus tratos e abandono de animais no âmbito do Município de Porto Velho/ RO.

a A
Proíbe a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas por crimes de maus-tratos e abandono de animais no âmbito do município de Porto Velho (RO).

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o Inciso IV do Art. 87, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Ficam impedidos de ocupar cargos em comissão de livre nomeação e exoneração no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo, no município de Porto Velho, quem tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado por praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos no âmbito do município de Porto Velho, conforme previsão contida no artigo 32 da Lei Federal 9.605/98, e Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta Lei, caracterizam-se maus tratos e abusos contra animais as seguintes práticas:
            I – 
            ofender ou agredir física e psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis a sua existência;
              II – 
              manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
                III – 
                obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força, obrigando-os a andar sob o asfalto quente;
                  IV – 
                  não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
                    V – 
                    manter animais constantemente acorrentados, expostos ao sol e à chuva;
                      VI – 
                      enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
                        VII – 
                        sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS nos programas de profilaxia da raiva;
                          VIII – 
                          abandonar animais, ferir, mutilar, não alimentar, não dar água;
                            IX – 
                            negar assistência veterinária se preciso;
                              X – 
                              outros crimes contra animais previstos nas legislações vigentes.
                                Parágrafo único  
                                A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
                                  Art. 3º. 
                                  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
                                     

                                       

                                      HILDON DE LIMA CHAVES

                                      Prefeito

                                       

                                      Projeto de Lei nº 4.356/2022.

                                      Autoria: VereadoraMárcia Socorrista.