Lei nº 3.008, de 10 de janeiro de 2023
Art. 1º.
A educação ambiental humanitária em bem–estar animal deverá ser inclusa no preto político pedagógico de todas as unidades escolares do Município de Porto velho, públicos, e privadas.
§ 1º
A educação ambiental humanitária em bem–estar animal poderá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente na educação de base.
§ 2º
A educação ambiental humanitária em bem–estar animal poderá ser desenvolvida por meio da pedagogia de projetos e integrada às disciplinas dos respectivos programas curriculares, devendo ser realizada sistemática e continuamente.
Art. 2º.
Os projetos poderão ser desenvolvidos em todas as modalidades do ensino formal, abrangendo entre outros:
I –
Educação humanitária;
II –
Direito dos animais;
III –
Declaração de Cambridge sobre consciência e senciência anial;
IV –
Noções de manejo e comportamento animal;
V –
Guarda responsável Conceito e exemplos práticos;
VI –
Bem – Estar animal - conceitos e exemplos práticos;
VII –
Principais zoonoses de interesse em Saúde Pública;
VIII –
Animais Silvestres: Comportamento natural, vida em cativeiro, preservação ambiental;
IX –
Conceitos de fauna sinantrópica: biologia das principais espécies e medidas preventivas;
X –
Meio ambiente e o conceito de saúde única;
XI –
vegetarianismo, veganismo e animais, entre outros temas relativos á pauta ora proposta.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão á conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.