Lei nº 3.008, de 10 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3008

2023

10 de Janeiro de 2023

Autoriza o Executivo a acrescentar no Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares do Município de Porto Velho, a educação ambiental humanitária e bem estar animal como parte integrante do processo de ensino aprendizagem.

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Autoriza o Executivo a acrescentar no Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares do Município de Porto Velho, a educação ambiental humanitária e bem – estar animal como parte integrante do processo de ensino aprendizagem.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o Inciso IV do Art. 87, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        A educação ambiental humanitária em bem–estar animal deverá ser inclusa no preto político pedagógico de todas as unidades escolares do Município de Porto velho, públicos, e privadas.
          § 1º 
          A educação ambiental humanitária em bem–estar animal poderá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente na educação de base.
            § 2º 
            A educação ambiental humanitária em bem–estar animal poderá ser desenvolvida por meio da pedagogia de projetos e integrada às disciplinas dos respectivos programas curriculares, devendo ser realizada sistemática e continuamente.
              Art. 2º. 
              Os projetos poderão ser desenvolvidos em todas as modalidades do ensino formal, abrangendo entre outros:
                I – 
                Educação humanitária;
                  II – 
                  Direito dos animais;
                    III – 
                    Declaração de Cambridge sobre consciência e senciência anial;
                      IV – 
                      Noções de manejo e comportamento animal;
                        V – 
                        Guarda responsável Conceito e exemplos práticos;
                          VI – 
                          Bem – Estar animal - conceitos e exemplos práticos;
                            VII – 
                            Principais zoonoses de interesse em Saúde Pública;
                              VIII – 
                              Animais Silvestres: Comportamento natural, vida em cativeiro, preservação ambiental;
                                IX – 
                                Conceitos de fauna sinantrópica: biologia das principais espécies e medidas preventivas;
                                  X – 
                                  Meio ambiente e o conceito de saúde única;
                                    XI – 
                                    vegetarianismo, veganismo e animais, entre outros temas relativos á pauta ora proposta.
                                      Art. 3º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão á conta de dotações orçamentárias próprias.
                                        Art. 4º. 
                                        Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.
                                           

                                             

                                            HILDON DE LIMA CHAVES

                                            Prefeito

                                             

                                            Projeto de Lei nº 4.380/2022.

                                            Autoria: Márcia Socorrista Animais.