Lei nº 3.009, de 10 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica reconhecida como Patrimônio Cultural e imaterial do Município
de Porto Velho, o tradicional "PASSEIO DE BARCO PELO RIO MADERIA", pelo seu
reconhecido valor histórico e cultural.
Art. 2º.
Nos termos do artigo 2° do Decreto Federal nº 3.551 de 04 de
agosto de 2000, sem prejuízo das demais normas existentes, poderá o Poder Executivo
requerer o tradicional "PASSEIO DE BARCO PELO RIO MADEIRA", como bem Cultural de
Natureza Imaterial.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.