Decreto nº 18.767, de 31 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

18.767

2023

31 de Janeiro de 2023

Institui a avaliação de Saúde Ocupacional Periódica Obrigatória dos servidores Públicos Ativos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Velho.

a A
Institui a avaliação de Saúde Ocupacional Periódica Obrigatória dos servidores Públicos Ativos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Velho.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e XXI do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    CONSIDERANDO o convênio nº 001/PGM/2022 para execução do programa de CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO, dos servidores municipais, firmado entre a Prefeitura do Município de Porto Velho e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho em atendimento à NR-7, do MTE.

     

    DECRETA:

      Art. 1º. 

      Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Velho, a Avaliação de Saúde Ocupacional Periódica referente aos servidores públicos ativos efetivos, celetistas, contratados por prazo determinado e exclusivamente comissionados.

        Parágrafo único  

        Fica a Secretaria Municipal de Administração, por meio da Coordenadoria de Saúde Ocupacional, responsável pelo cronograma de execução das avaliações de saúde ocupacional dos servidores.

          Art. 2º. 

          Caberá a secretaria de lotação do servidor, a divulgação da data, horário e local de realização dos exames, ficando à chefia imediata dos servidores públicos zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto no que lhe couber.

            Art. 3º. 

            A Avaliação de Saúde Ocupacional Periódica deverá ser realizada por Laboratório próprio, definido pela Prefeitura Municipal.

              Art. 4º. 

              A ausência do servidor no dia programado para realização dos exames, acarretará a imediata suspensão dos vencimentos até posterior regularização, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos e, se for o caso, aplicação das penalidades previstas em lei.

                Art. 5º. 

                Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  HILDON DE LIMA CHAVES

                  Prefeito