Lei nº 3.012, de 17 de fevereiro de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14, de 17 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo a instalar bicicletários nas escolas municipais, para uso dos alunos e funcionários que utilizam bicicletas como meio de transporte.
§ 1º
O número de vagas para bicicletas em cada escola preferencialmente será de acordo com a demanda de cada estabelecimento de ensino.
§ 2º
O número de vagas poderá ser expandido conforme demanda.
§ 3º
O bicicletário ficará preferencialmente em local seguro e onde não dificulte o trânsito de pessoas.
§ 4º
O bicicletário será gratuito e em hipótese alguma será cobrada taxa para sua utilização.
§ 5º
O bicicletário nas escolas são destinados indistintamente aos alunos, aos professores e aos funcionários, sendo vedada qualquer tipo de ordem de preferência entre os usuários.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.