Lei nº 3.013, de 17 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3013

2023

17 de Fevereiro de 2023

"Dispõe sobre a criação do museu do esporte, no âmbito de Porto Velho."

a A
“Dispõe sobre a criação do Museu do Esporte, no âmbito do Município de Porto Velho.”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I :

       
        Art. 1º. 
        Fica criado no âmbito do Município de Porto Velho o Museu do Esporte.
          Art. 2º. 
          O Museu criado no artigo 1º terá as seguintes atribuições: dentre outras que decorram de sua natureza institucional:
            I – 
            recuperar, preservar, organizar, ampliar, expor, divulgar e disponibilizar para pesquisas, acervos históricos, artísticos e documentais significativos, especialmente troféus, medalhas, fotografias, filmes e outros objetos relacionados a todas as práticas desportivas desenvolvidas no Município de Porto Velho, de natureza profissional ou amadora, de caráter competitivo ou não;
              II – 
              contribuir para a reconstrução da história da vida desportiva portovelhense e para a perpetuação da memória dos desportistas que nasceram ou viveram em Porto Velho e que conquistaram glórias nacionais e internacionais, inclusive, de grandeza olímpica;
                III – 
                contribuir para que através do conhecimento histórico das práticas desportivas aqui desenvolvidas e de suas conquistas, seja estimulada a prática de esportes com atividades fundamental para a saúde dos munícipes;
                  IV – 
                  promover, facilitar e ampliar o conhecimento sobre as modalidades esportivas acessíveis à população, especialmente, as disponibilizadas como serviços públicos municipais;
                    V – 
                    realizar práticas de natureza pedagógica-desportiva, voltadas para o estímulo à prática de esportes por crianças, adolescentes, jovens e idosos;
                      VI – 
                      constituir-se como um centro de reflexão sobre as práticas desportivas, de promoção e difusão de ideias para o desenvolvimento dos esportes no Município de Porto Velho.
                        Art. 3º. 
                        O Poder Público Municipal fica autorizado a firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, assim como a receber doações sem encargos, para a plena consecução dos objetivos visados nesta Lei.
                          Art. 4º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                 

                                   

                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de fevereiro de 2023.

                                   

                                  Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva

                                  Presidente

                                   

                                  Projeto de Lei nº 4.345/2022

                                  Vereador: Carlos Damaceno