Lei nº 3.013, de 17 de fevereiro de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 26, de 08 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica criado no âmbito do Município de Porto Velho o Museu do Esporte.
Art. 2º.
O Museu criado no artigo 1º terá as seguintes atribuições: dentre outras que decorram de sua natureza institucional:
I –
recuperar, preservar, organizar, ampliar, expor, divulgar e disponibilizar para pesquisas, acervos históricos, artísticos e documentais significativos, especialmente troféus, medalhas, fotografias, filmes e outros objetos relacionados a todas as práticas desportivas desenvolvidas no Município de Porto Velho, de natureza profissional ou amadora, de caráter competitivo ou não;
II –
contribuir para a reconstrução da história da vida desportiva portovelhense e para a perpetuação da memória dos desportistas que nasceram ou viveram em Porto Velho e que conquistaram glórias nacionais e internacionais, inclusive, de grandeza olímpica;
III –
contribuir para que através do conhecimento histórico das práticas desportivas aqui desenvolvidas e de suas conquistas, seja estimulada a prática de esportes com atividades fundamental para a saúde dos munícipes;
IV –
promover, facilitar e ampliar o conhecimento sobre as modalidades esportivas acessíveis à população, especialmente, as disponibilizadas como serviços públicos municipais;
V –
realizar práticas de natureza pedagógica-desportiva, voltadas para o estímulo à prática de esportes por crianças, adolescentes, jovens e idosos;
VI –
constituir-se como um centro de reflexão sobre as práticas desportivas, de promoção e difusão de ideias para o desenvolvimento dos esportes no Município de Porto Velho.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal fica autorizado a firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, assim como a receber doações sem encargos, para a plena consecução dos objetivos visados nesta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.