Lei nº 3.018, de 23 de março de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado no município de Porto Velho e distritos a comercialização e incentivo ao sistema orgânico de produção agropecuária, que será regido por esta Lei.
Art. 2º.
O Município de Porto Velho incentivará a produção, a circulação e o consumo de produtos orgânicos, mantendo como princípios de atuação:
I –
o incentivo à criação de canais de venda direta de produtos orgânicos, contribuindo, assim, para a viabilização econômica dos produtores orgânicos na cidade de Porto Velho;
II –
o aumento do acesso da população da cidade de Porto Velho aos alimentos orgânicos, através de comércio justo ou comércio ético e solidário, conceitos entendidos como uma cadeia de produção de venda direta, sem atravessadores, aproximando quem produz de quem consome;
III –
a promoção da agricultura orgânica na cidade de Porto Velho e distritos;
IV –
a divulgação de informações e conhecimentos que ajudem a conscientizar a sociedade sobre a importância socioeconômica do Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, assim como da importância dos alimentos orgânicos para a saúde humana e conservação do meio ambiente;
V –
o incentivo à integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos;
VI –
a promoção de um sistema alimentar sustentável que estimule a compreensão sobre o atual modelo de produção, distribuição, consumo de alimentos e promova a segurança e soberania alimentar e nutricional na cidade de Porto Velho e seus distritos.
Art. 3º.
Cada feira orgânica será gerida por uma pessoa jurídica qualificada e reconhecida no tema, preferencialmente por via de termo de parceria.
Art. 4º.
O Departamento de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Porto Velho, ao qual pertence a SEMAGRIC, deverá ser consultado e receber os meios de fiscalizar as políticas relativas à produção orgânica, entre as quais:
I –
estabelecer as condições de implantação e funcionamento das Feiras Orgânicas;
II –
estabelecer seu regimento interno com as diretrizes de seu funcionamento em respeito às práticas e normativas municipais;
III –
aprovar propostas de ampliação, alteração ou supressão de feiras ligadas a Feiras Orgânicas;
IV –
avaliar, emitir parecer prévio à celebração e acompanhar os termos de parceria para estabelecimento de feiras ligadas a Feiras Orgânicas;
V –
propor e agir no sentido de promover e apoiar os princípios de atuação do Município de Porto Velho estabelecidos nesta Lei;
VI –
especificar produtos que possam ser comercializados de Feiras Orgânicas;
VII –
criar proposta de regimento a ser aplicado nas Feiras Orgânicas e acompanhar a sua aplicação.
Art. 5º.
O Departamento de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Porto Velho, agindo no intuito de atender aos princípios da agricultura orgânica, do comércio justo, ético e solidário e das boas práticas desses temas, observará em suas deliberações e regramentos:
I –
o incentivo a agricultores familiares e pequenos produtores submetidos a algum mecanismo de garantia, seja referente a Sistema de Avaliação de Conformidade Orgânica, a controle social na venda direta ou ainda outros previstos em norma atinente à matéria, assim como mercadores devidamente regularizados;
II –
a idoneidade das pessoas jurídicas gestoras das feiras ou proponentes a gestoras;
III –
o monitoramento continuado no intuito de alcance de seus objetivos;
IV –
a preservação da segurança jurídica relativa às feiras, com a preferência e preservação dos expositores já existentes e das instituições que já executam sua gestão, sem negligenciar modernizações necessárias e convenientes, o direito de escolha dos consumidores e a possibilidade de ampliação do acesso dos feirantes, inclusive com a criação de oportunidade a novos gestores;
V –
o incentivo à produção local;
VI –
a regulação sobre o número de tabuleiros por feira, inclusive o destinado à organização gestora;
VII –
a regulação do número máximo e mínimo de feirantes;
VIII –
a regulação dos limites, quando for o caso, da participação de feirantes em mais de uma Feira Orgânica no município de Porto Velho, mesmo que seja no mesmo dia.
Art. 6º.
O regulamento desta Lei não criará dever ou restrição que não seja estabelecido na presente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.