Lei nº 3.018, de 23 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3018

2023

23 de Março de 2023

Fica autorizado o Programa Municipal de Produtos Orgânicos na Cidade de Porto Velho e seus Distritos, com diretrizes e apoios aos feirantes e produtores de alimentos orgânicos, no âmbito Municipal e dá outras providências.

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Fica autorizado o Programa Municipal de Produtos Orgânicos na cidade de Porto Velho e seus Distritos, com diretrizes e apoios aos feirantes e produtores de alimentos orgânicos no âmbito municipal e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho;

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado no município de Porto Velho e distritos a comercialização e incentivo ao sistema orgânico de produção agropecuária, que será regido por esta Lei.
          Art. 2º. 
          O Município de Porto Velho incentivará a produção, a circulação e o consumo de produtos orgânicos, mantendo como princípios de atuação:
            I – 
            o incentivo à criação de canais de venda direta de produtos orgânicos, contribuindo, assim, para a viabilização econômica dos produtores orgânicos na cidade de Porto Velho;
              II – 
              o aumento do acesso da população da cidade de Porto Velho aos alimentos orgânicos, através de comércio justo ou comércio ético e solidário, conceitos entendidos como uma cadeia de produção de venda direta, sem atravessadores, aproximando quem produz de quem consome;
                III – 
                a promoção da agricultura orgânica na cidade de Porto Velho e distritos;
                  IV – 
                  a divulgação de informações e conhecimentos que ajudem a conscientizar a sociedade sobre a importância socioeconômica do Sistema Orgânico de Produção Agropecuária, assim como da importância dos alimentos orgânicos para a saúde humana e conservação do meio ambiente;
                    V – 
                    o incentivo à integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos;
                      VI – 
                      a promoção de um sistema alimentar sustentável que estimule a compreensão sobre o atual modelo de produção, distribuição, consumo de alimentos e promova a segurança e soberania alimentar e nutricional na cidade de Porto Velho e seus distritos.
                        Art. 3º. 
                        Cada feira orgânica será gerida por uma pessoa jurídica qualificada e reconhecida no tema, preferencialmente por via de termo de parceria.
                          Art. 4º. 
                          O Departamento de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Porto Velho, ao qual pertence a SEMAGRIC, deverá ser consultado e receber os meios de fiscalizar as políticas relativas à produção orgânica, entre as quais:
                            I – 
                            estabelecer as condições de implantação e funcionamento das Feiras Orgânicas;
                              II – 
                              estabelecer seu regimento interno com as diretrizes de seu funcionamento em respeito às práticas e normativas municipais;
                                III – 
                                aprovar propostas de ampliação, alteração ou supressão de feiras ligadas a Feiras Orgânicas;
                                  IV – 
                                  avaliar, emitir parecer prévio à celebração e acompanhar os termos de parceria para estabelecimento de feiras ligadas a Feiras Orgânicas;
                                    V – 
                                    propor e agir no sentido de promover e apoiar os princípios de atuação do Município de Porto Velho estabelecidos nesta Lei;
                                      VI – 
                                      especificar produtos que possam ser comercializados de Feiras Orgânicas;
                                        VII – 
                                        criar proposta de regimento a ser aplicado nas Feiras Orgânicas e acompanhar a sua aplicação.
                                          Art. 5º. 
                                          O Departamento de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Porto Velho, agindo no intuito de atender aos princípios da agricultura orgânica, do comércio justo, ético e solidário e das boas práticas desses temas, observará em suas deliberações e regramentos:
                                            I – 
                                            o incentivo a agricultores familiares e pequenos produtores submetidos a algum mecanismo de garantia, seja referente a Sistema de Avaliação de Conformidade Orgânica, a controle social na venda direta ou ainda outros previstos em norma atinente à matéria, assim como mercadores devidamente regularizados;
                                              II – 
                                              a idoneidade das pessoas jurídicas gestoras das feiras ou proponentes a gestoras;
                                                III – 
                                                o monitoramento continuado no intuito de alcance de seus objetivos;
                                                  IV – 
                                                  a preservação da segurança jurídica relativa às feiras, com a preferência e preservação dos expositores já existentes e das instituições que já executam sua gestão, sem negligenciar modernizações necessárias e convenientes, o direito de escolha dos consumidores e a possibilidade de ampliação do acesso dos feirantes, inclusive com a criação de oportunidade a novos gestores;
                                                    V – 
                                                    o incentivo à produção local;
                                                      VI – 
                                                      a regulação sobre o número de tabuleiros por feira, inclusive o destinado à organização gestora;
                                                        VII – 
                                                        a regulação do número máximo e mínimo de feirantes;
                                                          VIII – 
                                                          a regulação dos limites, quando for o caso, da participação de feirantes em mais de uma Feira Orgânica no município de Porto Velho, mesmo que seja no mesmo dia.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O regulamento desta Lei não criará dever ou restrição que não seja estabelecido na presente.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                 

                                                                   

                                                                  HILDON DE LIMA CHAVES

                                                                  Prefeito

                                                                   

                                                                  Projeto de Lei nº 4401/2022.

                                                                  Autoria: Vereadora Ellis Regina.