Lei Complementar nº 937, de 05 de abril de 2023
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 923, de 16 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
i)
Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública (COSIP). (AC)
§ 2º
Os débitos de IPTU, TRSD e COSIP do exercício de 2022, e ainda, excepcionalmente, aqueles relativos ao ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de Construção Civil, cujo prestador seja pessoa física, poderão ser incluídos na regularização promovida pelo REFIS MUNICIPAL 2022, mediante adesão. (NR)
§ 1º
O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 31 de julho de 2023. (NR)”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.