Lei nº 3.024, de 14 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica assegurada a preferência de matrículas de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Porto Velho, desde que a instituição ofereça turma no mesmo nível educacional pretendido:
§ 1º
Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes, terão preferência de matrícula em unidades escolares próximos.
§ 2º
Os efeitos desta Lei restringem-se apenas ao processo de matrícula inicial e rematrícula destinados a atender o ano letivo subsequente ao lançamento dos editais pela Secretaria Municipal de Educação:
§ 3º
A preferência prevista no caput ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para os processos de matrícula e/ou rematrícula.
Art. 2º.
Os alunos que não tiverem frequência escolar perderão a preferência estabelecida nesta Lei nos processos de rematrícula.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, e terá seus efeitos a partir dos processos de matrícula e/ou rematrícula realizadas para o ano letivo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.