Lei nº 3.026, de 14 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3026

2023

14 de Abril de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento das cotas para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes por parte de empresas que celebrem contratos com o Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento das cotas para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes por parte de empresas que celebrem contratos com o Município de Porto Velho

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Para o ato de celebrar contrato com o Município de Porto Velho, as empresas deverão comprovar o cumprimento das leis e dos decretos federais abaixo relacionados, que determinam o preenchimento das cotas destinadas a pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes:
          I – 
          Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 93 estabelece a obrigatoriedade de preenchimento de percentual do quadro de funcionários da empresa com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência;
            II – 
            Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, que no inciso IV do art. 63, no inciso XVII do art. 92, no art. 116 e no inciso IX do art. 137 determina a observância das exigências legais de reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes pelas empresas que celebrem contratos com o Poder Público:
              III – 
              Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, alterado pelo Decreto Federal nº 11.061, de 4 de maio de 2022, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.
                IV – 
                Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), que em seus arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, alterados pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, dispõe sobre a contratação de aprendizes.
                  § 1º 
                  Estão abrangidos pelo disposto neste artigo todos os órgãos da Administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo municipais.
                    § 2º 
                    A exigência prevista no caput deste artigo aplica-se às empresas que efetivamente estejam obrigadas ao preenchimento das referidas cotas.
                      § 3º 
                      Incumbe às empresas comprovar que não se enquadram na obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, quando esse for o caso, ou, no caso de serem obrigadas à observância das leis e dos decretos referidos, expor os motivos de eventual descumprimento.
                        Art. 2º. 
                        A comprovação de que trata o art. 1 ° deverá ser efetuada por qualquer um dos documentos abaixo elencados:
                          I – 
                          documento oficial expedido por órgão responsável pela fiscalização do trabalho;
                            II – 
                            documento ou relatório emitidos eletronicamente em site governamentais;
                              III – 
                              documento oficial disponível na empresa para fiscalização;
                                IV – 
                                declaração firmada pelo responsável legal da empresa contratada.
                                  Parágrafo único  
                                  No decorrer da vigência do contrato a empresa deverá renovar a comunicação da informação citada no caput do art. 1° desta Lei, juntamente com a entrega dos documentos relacionados à comprovação da entrega de bens e execução de obras ou serviços.
                                    Art. 3º. 
                                    Devido à função social pública da legislação referida no art. 1°, mesmo que determinada empresa seja a única disponível para a contratação de bens, serviços ou obras indispensáveis às atividades operacionais, o Município não poderá dispensar o cumprimento da exigência do art. 1 ° desta Lei.
                                      Art. 4º. 
                                      O município deve dar ciência expressa às empresas no tocante às exigências previstas na presente Lei antes de iniciar o processo de contratação.
                                        Art. 5º. 
                                        Caso a empresa não ateste o devido cumprimento das cotas para pessoas com deficiência, reabilitados e aprendizes de acordo com a legislação supracitada, o Município, ao tomar ciência desse fato, deverá informar os órgãos competentes de fiscalização para que sejam tomadas as providências devidas, sob pena de omissão.
                                          Art. 6º. 
                                          As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                               

                                                 

                                                HILDON DE LIMA CHAVES

                                                Prefeito

                                                Projeto de Lei nº 4417/2022.

                                                Autoria: VereadorDr. Júnior Queiroz.