Lei nº 3.028, de 14 de abril de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo a incluir o ensino da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) no Ensino Fundamental, como disciplina curricular para crianças surdas e ouvintes, matriculadas na Rede Municipal de Ensino de Porto Velho, e o acesso dos pais de alunos com deficiência auditiva, nas referidas instituições de ensino, em conformidade com a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 2º.
Os professores surdos terão prioridade para o ensino de LIBRAS, conforme Decreto Presidencial nº 5.626/2005.
Art. 3º.
A Secretaria de Educação – SEMED ficará responsável para adotar as medidas necessárias para a inclusão da disciplina da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – no currículo escolar das instituições de ensino que a compõe.
Art. 4º.
A Secretaria de Educação deverá realizar estudos junto aos profissionais da área para composição da Matriz Curricular com os conteúdos a serem trabalhados em cada ano.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.