Lei nº 3.031, de 14 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3031

2023

14 de Abril de 2023

DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE PORTO VELHO.

a A

Dispõe sobre os requisitos para nomeação de cargos em comissão no âmbito do Município de Porto Velho.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 87 c/c inciso X do Art. 7º da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        É vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Porto Velho, das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:
          I – 
          Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgamento ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
            II – 
            Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
              a) 
              Contra a economia popular, a fé pública, a administrativa pública ou o patrimônio público;
                b) 
                Contra o patrimônio privado o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
                  c) 
                  Contra o meio ambiente ou saúde pública, desde que tal fato típico comine pena privativa de liberdade;
                    d) 
                    Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
                      e) 
                      De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilidade para o exercício de função pública;
                        f) 
                        De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
                          g) 
                          De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;
                            h) 
                            De redução à condição análoga a de escravo;
                              i) 
                              Contra a vida e a dignidade sexual; e
                                j) 
                                Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
                                  III – 
                                  Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com eles incompatíveis pelo prazo de 08 (oito) anos;
                                    IV – 
                                    Os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, devidamente reconhecido pelo órgão competente, e, cumulativamente, tenha sido proferido em sede de decisão irrecorrível também pelo órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do Art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
                                      V – 
                                      Os detentores de cargo na administração público direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
                                        VI – 
                                        Os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;
                                          VII – 
                                          Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;
                                            VIII – 
                                            Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
                                              IX – 
                                              Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
                                                X – 
                                                Os membros do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenha perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos;
                                                  XI – 
                                                  Secretário Municipal que receber Moção de repúdio da Câmara Municipal de Porto Velho.
                                                    Art. 2º. 
                                                    A vedação prevista na alínea “b” do inciso II do art. 1º desta Lei, não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
                                                      Art. 3º. 
                                                      Todos os atos efetuados em desobediência as vedações previstas serão considerados nulos, ressalvado motivo de interesse público para convalidação de atos praticados por servidor imputado nas proibições do art. 1º, com vista a assegurar a fé pública e o funcionamento da Administração.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Caberá aos Poderes Executivos e Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declara por escrito não se encontra inserido nas vedações do art. 1º.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão inseridos nas situações previstas no art. 1º desta Lei.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                   

                                                                     

                                                                    HILDON DE LIMA CHAVES

                                                                    Prefeito