Lei nº 3.035, de 10 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica autorizada a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos imóveis construídos pelo Município como habitação popular para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º
O disposto nesta Lei aplica-se a todo e qualquer programa empreendido pela municipalidade, independente do nome que o programa venha a ter.
§ 2º
O disposto nesta Lei aplica-se a casas e apartamentos, sendo que, no caso de apartamentos, os localizados no andar térreo ou no primeiro andar serão aqueles destinados prioritariamente a idosos para facilitar sua locomoção.
§ 3º
Na distribuição dos imóveis, inexistindo candidatos idosos devidamente inscritos, a distribuição das unidades de habitação popular ocorrerá de acordo com as demais Leis sobre a matéria.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.