Lei nº 3.040, de 01 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado que os pais e responsáveis possam visitar as escolas de ensino infantil e fundamental, da rede pública municipal de ensino, para conhecerem as instalações e estrutura das unidades antes de realizarem a matrícula dos seus filhos.
Parágrafo único
O estabelecido nesta Lei se estende às creches disponibilizadas pela rede pública municipal.
Art. 2º.
A Lei tem como objetivo assegurar aos pais e responsáveis o direito de visitarem as instalações das escolas públicas municipais, mesmo que os seus filhos não estejam matriculados na unidade, para que possam ter conhecimento dos serviços que são oferecidos e da estrutura da escola.
Art. 3º.
A Lei não implica em mudanças na natureza administrativa das escolas.
Parágrafo único
As unidades de ensino poderão definir horários e regras para que aconteçam as visitas, preservando o funcionamento das atividades usuais e a segurança dos alunos.
Art. 4º.
Observando as restrições de horários das escolas, as possibilidades de visita devem ser oferecidas em diferentes turnos e horários para que os pais e responsáveis possam conciliar com o seu trabalho ou outras atividades que realizam.
Art. 5º.
São os objetivos desta Lei:
I –
garantir aos pais ou responsáveis dos alunos o direito à visitação em qualquer escola da rede pública municipal, para que possam tomar a melhor decisão na hora de matricularem os filhos;
II –
que os pais e responsáveis possam conhecer as salas, bibliotecas, banheiros e outros equipamentos da escola, e também os funcionários e métodos de ensino, para que possam avaliar o que esperar da instituição;
III –
que os pais e responsáveis sintam segurança em relação à escola que irão matricular os filhos, visto que o ambiente escolar influencia diretamente no desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.
Art. 6º.
Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.