Lei Promulgada nº 2.617, de 12 de julho de 2019
Altera o(a)
Lei nº 2.617, de 12 de julho de 2019
Art. 1º.
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§ 1º
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§ 2º
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Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Saúde poderá fomentar ações de
apoio mediante campanhas informativas, seminários, palestras e
conferências, visando o supra objetivo.
Parágrafo único
Para a consecução destes objetivos, a Secretaria
Municipal de Saúde poderá firmar parceria com órgãos públicos e
com o setor privado.
Art. 3º.
As atividades inerentes à Conscientização, Prevenção e
Atendimento à Gravidez na Adolescência deverá respeitar e seguir as
diretrizes gerais previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único
O Executivo ou a Secretaria Pertinente, disporá
sobre os temas e diretrizes a serem debatidos e realizados durante a
Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Atendimento à
Gravidez na Adolescência e, ainda, a implantação de políticas
públicas, programas e projetos destinados a este fim.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa), contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
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