Lei nº 3.045, de 14 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.049, de 21 de junho de 2023
Vigência a partir de 21 de Junho de 2023.
Dada por Lei nº 3.049, de 21 de junho de 2023
Dada por Lei nº 3.049, de 21 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A e/ou Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para Infraestrutura Urbana e Despesas de Capital do Município de Porto Velho RO, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
No caso de operação de crédito a ser contratada com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f', complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no Art. 156, nos termos do § 4° do Art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
No caso de operação de crédito a ser contratada sem a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao Banco do Brasil S/A e/ou Caixa Econômica Federal, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os Art. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e ”r”, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
No caso de operação de crédito a ser contratada sem a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao Banco do Brasil S/A e/ou Caixa Econômica Federal, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os Art. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e ”f”, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.049, de 21 de junho de 2023.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, Art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.