Lei nº 3.048, de 21 de junho de 2023
Altera o(a)
Lei nº 3.044, de 14 de junho de 2023
Art. 1º.
Dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 3.044, de 14 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
No caso de operação de crédito a ser contratada sem a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao Banco do Brasil S/A e/ou Caixa Econômica Federal, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e ”f”, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.''
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.