Lei nº 3.050, de 22 de junho de 2023
Art. 1º.
Os assentos preferenciais do transporte coletivo público do município de Porto Velho/RO, deverão inserir identificação de ocupação dos referidos
assentos por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º.
A identificação dos assentos preferenciais poderá ser por meio de adesivos ou placas contendo o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º.
A identificação a que se refere o artigo 2° desta Lei deverá ser inserida ao lado da identificação dos assentos preferenciais para pessoas com deficiência.
Art. 4º.
O não cumprimento ao disposto desta Lei, ensejará autuação e aplicação de multa às empresas concessionárias que operam o transporte coletivo no
município de Porto Velho/RO.
Parágrafo único
O valor da multa a que se refere o artigo 4° desta Lei obedecerá às sanções e penalidades previstas em Legislação Federal vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.