Lei nº 3.050, de 22 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3050

2023

22 de Junho de 2023

"Dispõe sobre a inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na indicação de assentos preferenciais no transporte coletivo público do município de Porto Velho/RO e da outras providencias."

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Dispõe sobre inserção do símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na indicação de assentos preferenciais no transporte coletivo público do município de Porto Velho/RO e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 87, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, 


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 


    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Os assentos preferenciais do transporte coletivo público do município de Porto Velho/RO, deverão inserir identificação de ocupação dos referidos assentos por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
          Art. 2º. 
          A identificação dos assentos preferenciais poderá ser por meio de adesivos ou placas contendo o símbolo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
            Art. 3º. 
            A identificação a que se refere o artigo 2° desta Lei deverá ser inserida ao lado da identificação dos assentos preferenciais para pessoas com deficiência.
              Art. 4º. 
              O não cumprimento ao disposto desta Lei, ensejará autuação e aplicação de multa às empresas concessionárias que operam o transporte coletivo no município de Porto Velho/RO.
                Parágrafo único  
                O valor da multa a que se refere o artigo 4° desta Lei obedecerá às sanções e penalidades previstas em Legislação Federal vigente.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
                     

                       

                      HILDON DE LIMA CHAVES
                       Prefeito

                       

                      Projeto de Lei nº 4448/2023.

                      Autoria: Vereador Jurandir Bengala.