Lei nº 3.051, de 23 de junho de 2023
Art. 1º.
As ações de comunicação social e de caráter educativo do Poder Executivo municipal serão desenvolvidas conforme o disposto nesta Lei, tendo como
principais objetivos:
I –
dar o mais amplo conhecimento à sociedade das políticas, programas, ações e projetos desenvolvidos pela municipalidade;
II –
divulgar e promover os direitos do cidadão e serviços de que pode dispor visando o seu bem-estar pessoal, familiar e coletivo;
III –
estimular a participação da sociedade e dos seus mais diversos grupos organizados na formulação de políticas públicas;
IV –
disseminar informações sobre assuntos de interesse público; e,
V –
promover o Município, inclusive, com vistas ao incremento de sua economia.
Art. 2º.
Para a execução das ações de comunicação definidas nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I –
afirmação dos valores e princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município;
II –
valorização do caráter educativo, informativo e de orientação social;
III –
preservação da identidade nacional e das características regionais e locais;
IV –
valorização e respeito às diversidades da sociedade local, em todos os campos;
V –
promoção do desenvolvimento humano, meio ambiente e valores culturais;
VI –
vedação do uso do nome, imagens e símbolos que possam caracterizar promoção pessoal de agentes públicos e políticos;
VII –
adequação das mensagens, linguagens e canais para diferentes públicos, e observância de exclusão de notícias falsas;
VIII –
uniformização de uso de marcas, conceitos e identidade visual de comunicação do governo municipal;
IX –
valorização da estratégia de comunicação por tipo de ação;
X –
valorização da eficiência e racionalidade dos recursos aplicados; e,
XI –
difusão de boas práticas de comunicação.
Art. 3º.
As ações de comunicação previstas nesta Lei alcançam as áreas de:
I –
Comunicação digital;
II –
Comunicação Pública;
III –
Promoção;
IV –
Patrocínio;
V –
Publicidade, sendo esta versada em utilidade pública, institucional, mercadológica e publicidade legal;
VI –
Relações com a Imprensa; e,
VII –
Relações Públicas.
Art. 4º.
As ações serão coordenadas pela Superintendência Municipal de Comunicação – SMC e articuladas por esta com os demais órgãos e entidades da
Administração Direta do Poder Executivo, podendo alcançar, quando necessário e pelos meios legais, a Administração Indireta e Fundacional do Município.
Parágrafo único
Com esse objetivo a Superintendência Municipal de Comunicação – SMC deverá coordenar todas as ações, supervisionar o conteúdo da publicidade, controlar as ações de publicidade e de patrocínio submetidas a sua aprovação, verificando a observância dos objetivos e diretrizes fixados nesta Lei, além de editar políticas, orientações e normas complementares, planejar, coordenar e executar ações próprias de sua área de desempenho na forma de legislação própria.
Art. 5º.
Fica instituído o Comitê de Patrocínio composto por representantes da Superintendência Municipal de Comunicação – SMC, Secretaria Geral de Governo SGG , Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, sem remuneração, devidamente indicados pelos titulares das pastas respectivas com aprovação do chefe do Poder Executivo.
§ 1º
O Comitê tem o objetivo de assessorar a Superintendência Municipal de Comunicação – SMC na identificação de parâmetros e procedimentos para as ações na área de patrocínios, devendo manifestar-se sobre todas elas, e identificar e difundir boas práticas de processos e mecanismos no exame e seleção dos patrocínios.
§ 2º
Sendo necessário, a juízo da Superintendência Municipal de Comunicação – SMC, em caráter excepcional, poderá ser convidado representante de
outros órgãos municipais com afinidade e relação com o pleito de patrocínio sob exame.
Art. 6º.
As ações de Publicidade do Poder Executivo serão executadas por empresa ou empresas especializadas, mediante processo licitatório, observada a legislação específica.
Art. 7º.
A Publicidade Legal será realizada diretamente pela Superintendência Municipal de Comunicação – SMC, ou por contrato específico, neste caso mediante licitação.
Art. 8º.
A execução das ações previstas nesta Lei, implicam em autorização prévia das autoridades competentes e observância das regras e normas legais
aplicáveis, inclusive orçamentárias.
Art. 9º.
O Chefe do Poder Executivo expedirá normas complementares que se fizerem necessárias, visando a execução da presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.