Lei nº 3.051, de 23 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3051

2023

23 de Junho de 2023

"Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Municipal e dá outras providências."

a A

 Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 


    LEI:

       
        Art. 1º. 
        As ações de comunicação social e de caráter educativo do Poder Executivo municipal serão desenvolvidas conforme o disposto nesta Lei, tendo como principais objetivos:
          I – 
          dar o mais amplo conhecimento à sociedade das políticas, programas, ações e projetos desenvolvidos pela municipalidade;
            II – 
            divulgar e promover os direitos do cidadão e serviços de que pode dispor visando o seu bem-estar pessoal, familiar e coletivo;
              III – 
              estimular a participação da sociedade e dos seus mais diversos grupos organizados na formulação de políticas públicas;
                IV – 
                disseminar informações sobre assuntos de interesse público; e,
                  V – 
                  promover o Município, inclusive, com vistas ao incremento de sua economia.
                    Art. 2º. 
                    Para a execução das ações de comunicação definidas nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
                      I – 
                      afirmação dos valores e princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município;
                        II – 
                        valorização do caráter educativo, informativo e de orientação social;
                          III – 
                          preservação da identidade nacional e das características regionais e locais;
                            IV – 
                            valorização e respeito às diversidades da sociedade local, em todos os campos;
                              V – 
                              promoção do desenvolvimento humano, meio ambiente e valores culturais;
                                VI – 
                                vedação do uso do nome, imagens e símbolos que possam caracterizar promoção pessoal de agentes públicos e políticos;
                                  VII – 
                                  adequação das mensagens, linguagens e canais para diferentes públicos, e observância de exclusão de notícias falsas;
                                    VIII – 
                                    uniformização de uso de marcas, conceitos e identidade visual de comunicação do governo municipal;
                                      IX – 
                                      valorização da estratégia de comunicação por tipo de ação;
                                        X – 
                                        valorização da eficiência e racionalidade dos recursos aplicados; e,
                                          XI – 
                                          difusão de boas práticas de comunicação.
                                            Art. 3º. 
                                            As ações de comunicação previstas nesta Lei alcançam as áreas de:
                                              I – 
                                              Comunicação digital;
                                                II – 
                                                Comunicação Pública;
                                                  III – 
                                                  Promoção;
                                                    IV – 
                                                    Patrocínio;
                                                      V – 
                                                      Publicidade, sendo esta versada em utilidade pública, institucional, mercadológica e publicidade legal;
                                                        VI – 
                                                        Relações com a Imprensa; e,
                                                          VII – 
                                                          Relações Públicas.
                                                            Art. 4º. 
                                                            As ações serão coordenadas pela Superintendência Municipal de Comunicação – SMC e articuladas por esta com os demais órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo, podendo alcançar, quando necessário e pelos meios legais, a Administração Indireta e Fundacional do Município.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Com esse objetivo a Superintendência Municipal de Comunicação – SMC deverá coordenar todas as ações, supervisionar o conteúdo da publicidade, controlar as ações de publicidade e de patrocínio submetidas a sua aprovação, verificando a observância dos objetivos e diretrizes fixados nesta Lei, além de editar políticas, orientações e normas complementares, planejar, coordenar e executar ações próprias de sua área de desempenho na forma de legislação própria.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Fica instituído o Comitê de Patrocínio composto por representantes da Superintendência Municipal de Comunicação – SMC, Secretaria Geral de Governo SGG , Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, sem remuneração, devidamente indicados pelos titulares das pastas respectivas com aprovação do chefe do Poder Executivo.
                                                                  § 1º 
                                                                  O Comitê tem o objetivo de assessorar a Superintendência Municipal de Comunicação – SMC na identificação de parâmetros e procedimentos para as ações na área de patrocínios, devendo manifestar-se sobre todas elas, e identificar e difundir boas práticas de processos e mecanismos no exame e seleção dos patrocínios.
                                                                    § 2º 
                                                                    Sendo necessário, a juízo da Superintendência Municipal de Comunicação – SMC, em caráter excepcional, poderá ser convidado representante de outros órgãos municipais com afinidade e relação com o pleito de patrocínio sob exame.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      As ações de Publicidade do Poder Executivo serão executadas por empresa ou empresas especializadas, mediante processo licitatório, observada a legislação específica.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A Publicidade Legal será realizada diretamente pela Superintendência Municipal de Comunicação – SMC, ou por contrato específico, neste caso mediante licitação.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          A execução das ações previstas nesta Lei, implicam em autorização prévia das autoridades competentes e observância das regras e normas legais aplicáveis, inclusive orçamentárias.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O Chefe do Poder Executivo expedirá normas complementares que se fizerem necessárias, visando a execução da presente Lei.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                 

                                                                                   

                                                                                  HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                   Prefeito