Decreto nº 19.173, de 21 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

19.173

2023

21 de Julho de 2023

Dispõe sobre regulamentação da Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, instituindo no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.

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Dispõe sobre regulamentação da Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, instituindo no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.

     

    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Ofício nº 118/DITR/DGT/CGM/2023 de 23 de junho de 2023.

     

    CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, que "dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Suas normas gerais devem ser observadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGDP);

     

    CONSIDERANDO o Dec. 18. 310 de 1º de agosto de 2022, que "Dispõe sobre a adoção de medidas para aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e institui o Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Porto Velho;

     

    CONSIDERANDO o Dec. 19.145 de 14 de julho de 2023, que "Institui o Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Município de Porto Velho.

     

    DECRETA:

     

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.

          Art. 2º. 

          O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

            I – 

             a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

              II – 

              ampliação da oferta de serviços digitais;

                III – 

                aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

                  IV – 

                   uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

                    V – 

                    busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

                      Art. 3º. 

                      A Superintendência Municipal de Tecnologia da Informação e Pesquisa-SMTI, em parceria com os órgãos da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.

                        CAPÍTULO II

                        DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                         

                          Art. 4º. 

                          A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

                            I – 

                            criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

                              II – 

                              pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

                                Art. 5º. 

                                As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

                                  I – 

                                   ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

                                    II – 

                                    painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

                                      § 1º 

                                      As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

                                        § 2º 

                                        As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

                                          Art. 6º. 

                                          Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

                                            I – 

                                            manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

                                              II – 

                                              monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

                                                III – 

                                                integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

                                                  IV – 

                                                  eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

                                                    V – 

                                                    aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

                                                      Art. 7º. 

                                                      Os órgãos prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

                                                        Art. 8º. 

                                                         As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como no Decreto Municipal nº 18.310, de 1º de agosto de 2022, que a regulamenta no âmbito municipal.

                                                         

                                                          CAPÍTULO III

                                                          DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                           

                                                            Art. 9º. 

                                                            São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

                                                              I – 

                                                              gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

                                                                II – 

                                                                atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

                                                                  III – 

                                                                  padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

                                                                    IV – 

                                                                    recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                      DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

                                                                       

                                                                        Art. 10. 

                                                                        Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

                                                                         

                                                                          I – 

                                                                           a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

                                                                            II – 

                                                                            a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal nº 18.310, de 1º de agosto de 2022.

                                                                              CAPÍTULO V

                                                                              DO USO DE DADOS

                                                                                Art. 11. 

                                                                                Os órgãos da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal nº 18.310, de 1º de agosto de 2022.

                                                                                 

                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                  DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

                                                                                    Art. 12. 

                                                                                    Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

                                                                                      I – 

                                                                                      Agendamento das Vacinas Covid-19;

                                                                                        II – 

                                                                                        Carta de Serviços ao Usuário;

                                                                                          III – 

                                                                                          Central de Óbitos;

                                                                                            IV – 

                                                                                             CMIA – Carteira Municipal do Autista;

                                                                                              V – 

                                                                                              e-Sic (Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão);

                                                                                                VI – 

                                                                                                 Diário Oficial do Município;

                                                                                                  VII – 

                                                                                                   Legislação Municipal;

                                                                                                    VIII – 

                                                                                                     Licenciamentos SEMTRAN;

                                                                                                      IX – 

                                                                                                      Matrícula On-line;

                                                                                                        X – 

                                                                                                        Nota Fiscal Eletrônica;

                                                                                                          XI – 

                                                                                                          Notificação do Exame Covid-19;

                                                                                                            XII – 

                                                                                                            Programa de Dados Abertos;

                                                                                                              XIII – 

                                                                                                              SEMFAZ On-line;

                                                                                                                XIV – 

                                                                                                                SINE Online;

                                                                                                                  XV – 

                                                                                                                  Sistema de Controle de Estoque e Distribuição de Materiais às Unidades – SISLAB;

                                                                                                                    XVI – 

                                                                                                                    Sistema de Controle de Gastos e Gerenciamento de Frotas;

                                                                                                                      XVII – 

                                                                                                                      Sistema de Dados Abertos das UPAS – UPA em Números;

                                                                                                                        XVIII – 

                                                                                                                        Sistema de Licenciamento Integrado;

                                                                                                                          XIX – 

                                                                                                                          Sistema de Localização de Medicamentos – FARMAPUB;

                                                                                                                            XX – 

                                                                                                                            Sistema de Ordem de Serviços – SEMTRAN

                                                                                                                              XXI – 

                                                                                                                              Sistema Web de Ouvidoria;

                                                                                                                                XXII – 

                                                                                                                                Transparência Municipal;

                                                                                                                                  XXIII – 

                                                                                                                                  Vacinômetro.

                                                                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                                      O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

                                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                                        Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          HILDON DE LIMA CHAVES

                                                                                                                                          Prefeito