Lei nº 3.064, de 19 de julho de 2023
Art. 1º.
O Poder Executivo deverá divulgar, até o dia 30 de janeiro de cada exercício, no Diário Oficial da Prefeitura, e disponibilizar para consultas na rede mundial de computadores, internet, redes sociais e plataformas digitais da Prefeitura, a relação completa das obras civis, relativas a estradas, asfaltamento, infraestrutura, pontes, aplicação de tubos e bueiros, estruturas prediais, inclusive as obras de embelezamento da cidade, bem como das relativas a portos e escadarias, contratadas no exercício anterior.
Parágrafo único
A relação de que trata o caput deverá conter, de cada obra, no mínimo:
I –
o tipo e a sua descrição;
II –
a data da contratação e a data do início da execução;
III –
a sua localização;
IV –
a extensão da obra;
V –
o valor total e o valor efetivamente pago até dia 31 de dezembro do ano a que se refere a relação;
VI –
a situação da obra, se em andamento ou paralisada, indicando o percentual que já foi executado;
VII –
a data prevista para a sua conclusão;
VIII –
a empresa ou pessoa física responsável pela execução, relacionadas por cada parcela da obra, quando esta for licitada de forma fragmentada;
IX –
a fonte dos recursos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.