Lei nº 3.073, de 30 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico no município de Porto Velho.
Art. 2º.
A Semana instituída no art. 1° desta Lei será realizada anualmente na última semana do mês de agosto e poderá: contar com a participação de entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem de tema relativo ao fumo.
Art. 3º.
Durante a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarro Eletrônico, poderão ser realizados eventos, palestras, seminários e
debates referentes aos malefícios causados pelo uso de cigarros eletrônicos e derivados, bem como aos temas relacionados, com vistas à implementação de atividades de conscientização, discussões e afins, que deem efetividade ao evento instituído por esta Lei.
Art. 4º.
A Semana ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial do município de Porto Velho.
Art. 5º.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.