Lei nº 3.078, de 01 de setembro de 2023
Art. 1º.
As instituições de saúde públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.
Parágrafo único
A enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo técnico de enfermagem, pelo auxiliar de enfermagem e pela parteira, respeitados os
respectivos graus de habilitação.
Art. 2º.
Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem deverão dispor das seguintes condições:
I –
ser arejado;
II –
ser provido de mobiliário adequado;
III –
ser equipado com instalações sanitárias;
IV –
ser dotado de conforto térmico e acústico;
V –
ser destinado especificamente para o descanso dos trabalhadores; e
VI –
ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.