Lei nº 3.079, de 01 de setembro de 2023
Art. 1º.
As maternidades, casas de partos e estabelecimentos hospitalares da rede pública e privada de saúde ficam obrigados a permitir a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), inclusive no momento do parto, bem como fornecer o profissional qualificado.
Parágrafo único
Os serviços de saúde, sempre que solicitado pela paciente surda ou com deficiência auditiva, impossibilitada de se comunicar com o médico ou sua equipe, gozará deste direito que será obrigatório na Unidade de Saúde, inclusive no momento do parto, observadas as normas de segurança da unidade de saúde, regulamentos e a compatibilidade com o serviço prestado.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.