Lei nº 3.080, de 01 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado no Município de Porto Velho o Programa de Divulgação de Vagas Escolares para o público da educação especial.
Parágrafo único
Para os fins da presente Lei, considera-se Público da Educação Especial crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, Transtornos Globais
do Desenvolvimento (Autistas e Espectros Autistas).
Art. 2º.
O programa instituído por esta Lei destina-se a promover a divulgação de informações referentes às matrículas destinadas para o público da educação especial da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Educação da cidade de Porto Velho deverá promover a divulgação de informações referentes às matrículas para o público da educação especial nos seguintes meios de comunicações:
I –
divulgações veiculadas em redes televisivas e jornais de grande circulação;
II –
divulgações veiculadas em transportes públicos do Município;
III –
divulgação em hospitais, UBS’s, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS e instituições que ofereçam tratamentos para crianças e adolescentes com deficiências físicas e intelectuais;
IV –
elaboração de materiais informativos sobre as vagas de matrículas destinadas ao público da educação especial.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.