Lei nº 3.081, de 01 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizada a disponibilização de Sinal de Internet sem Fio (Wi-Fi) nas repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e das Autarquias, para acesso universal e gratuito à população do município de Porto Velho/RO.
Art. 2º.
Os órgãos públicos da Administração Municipal que estão conectados na rede mundial de Internet deverão compartilhar o sinal de forma gratuita aos cidadãos e cidadãs através de conexão sem fio Wi-Fi.
Parágrafo único
A disponibilidade de conexão deverá ser feita através de cartaz informativo fixado em parede de fácil visualização, contendo:
I –
nome da rede Wi-Fi;
II –
senha da rede Wi-Fi;
III –
código QR-Code de acesso direto à rede Wi-Fi.
Art. 3º.
O canal de conexão deverá funcionar em horário determinado pelo órgão e caberá à Administração Pública tomar as medidas necessárias, podendo realizar parcerias para funcionamento da rede no entorno do prédio onde estiver instalado o órgão.
Art. 4º.
Os órgãos e as Secretarias deverão dotar o canal disponibilizado de filtros que impeçam o acesso a pornografia e conteúdo impróprio, bem como poderão dotar o sistema de dispositivo que detecte a possível existência de crimes como a pedofilia e a obtenção indevida de dados bancários, além de outros crimes que possam ser detectados pela rede.
Art. 5º.
Para ter acesso à Internet por meio de rede Wi-Fi, o usuário que possui aparelho móvel (smartphone, notebook, tablete e outros) com capacidade de comunicação sem fio deve estar no raio de ação ou área de cobertura do ponto de acesso.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.