Lei nº 3.082, de 01 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3082

2023

1 de Setembro de 2023

CRIA O ÍNDICE DE SEGURANÇA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PORTO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Cria o Índice de Segurança das Escolas Municipais de Porto Velho e dá outras providências.

     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    LEI : 

       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Índice de Segurança das Escolas Municipais no âmbito do Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          Cada unidade escolar, por meio de seu gestor, informará à Secretaria Municipal de Educação o nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno dela, visando à construção do índice supracitado.
            Parágrafo único  
            A informação citada no caput deste artigo dar-se-á de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, anualmente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno da escola, correspondendo às seguintes notas:
              I – 
              de zero a três: nenhuma segurança/muita violência;
                II – 
                de quatro a seis: relativa segurança/violência em situações excepcionais;
                  III – 
                  de sete a dez: total segurança/nenhuma violência.
                    Art. 3º. 
                    O índice citado no art. 1º desta Lei será construído pela Secretaria Municipal de Educação a partir das informações fornecidas pela unidade escolar municipal e terá seus resultados publicados no Site Oficial do Município na Internet.
                      § 1º 
                      Os resultados publicados deverão conter a nota atribuída em cada unidade escolar e a média geral.
                        § 2º 
                        A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as médias de cada unidade escolar e a média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas.
                          Art. 4º. 
                          A publicação do Índice de Segurança das Escolas Municipais ficará a critério da Secretaria de Educação, devendo escolher o mês e a data para divulgação do índice, a partir do ano posterior ao da publicação desta Lei.
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                 

                                   

                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 01 de setembro de 2023.


                                   Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                                   Vereador/Presidente


                                   Projeto de Lei  nº 4.477/2023
                                   Vereador Edwilson Negreiros.