Lei nº 3.082, de 01 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Índice de Segurança das Escolas Municipais no âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
Cada unidade escolar, por meio de seu gestor, informará à Secretaria Municipal de Educação o nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno dela, visando à construção do índice supracitado.
Parágrafo único
A informação citada no caput deste artigo dar-se-á de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, anualmente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno da escola, correspondendo às seguintes notas:
I –
de zero a três: nenhuma segurança/muita violência;
II –
de quatro a seis: relativa segurança/violência em situações excepcionais;
III –
de sete a dez: total segurança/nenhuma violência.
Art. 3º.
O índice citado no art. 1º desta Lei será construído pela Secretaria Municipal de Educação a partir das informações fornecidas pela unidade escolar municipal e terá seus resultados publicados no Site Oficial do Município na Internet.
§ 1º
Os resultados publicados deverão conter a nota atribuída em cada unidade escolar e a média geral.
§ 2º
A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as médias de cada unidade escolar e a média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas.
Art. 4º.
A publicação do Índice de Segurança das Escolas Municipais ficará a critério da Secretaria de Educação, devendo escolher o mês e a data para divulgação do índice, a partir do ano posterior ao da publicação desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.