Lei nº 3.084, de 01 de setembro de 2023
Art. 1º.
Ficam proibidas atividades desportivas que utilizem animais, como corridas, disputas ou qualquer outra prova, com a respectiva emissão de regras de apostas, ainda que por meio digital ou virtual.
Art. 2º.
Os estabelecimentos que desenvolvem atividades como as descritas no artigo anterior deverão cessar essas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penas:
I –
advertência para a regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
II –
na reincidência, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) multiplicados pela capacidade de frequentadores;
III –
se decorridos 30 (trinta) dias ou mais, contados da última autuação, sem a regularização do estabelecimento, o alvará de funcionamento será suspenso.
Parágrafo único
O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, independentemente de regulamentação.