Lei Complementar nº 948, de 31 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

948

2023

31 de Agosto de 2023

"Institui o Mãos Dadas - Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária às família de catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis residentes na Comunidade da Vila Princesa."

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Institui o Mãos Dadas – Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária às famílias de catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis residentes na Comunidade da Vila Princesa.

     

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhes são conferidas no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

     

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família – SEMASF o benefício eventual por vulnerabilidade temporária, excepcional e provisório – “Mãos Dadas”, a ser prestado às famílias de catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis residentes na Comunidade da Vila Princesa.
          § 1º 
          O benefício “Mãos Dadas” será concedido, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
            § 2º 
            Por se tratar de auxílio subsidiário à Política de Assistência Social do Município, o mesmo será concedido por 06 (seis) meses, dada a condição de excepcionalidade, condicionada a sua prorrogação à comprovação da insuficiência do alcance das metas estabelecidas para o programa de coleta seletiva do município.
              Art. 2º. 
              O benefício será concedido para as 190 (cento e noventa) famílias cadastradas pela SEMASF.
                § 1º 
                Para fins de concessão de benefício, considera-se família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
                  § 2º 
                  Quando se tratar de família cuja renda per capita seja superior a ½ (meio) salário mínimo nacional, serão analisadas as contingências, riscos, perdas e danos estabelecidos pela vulnerabilidade social temporária, podendo, excepcionalmente, ser concedido benefício eventual mediante avaliação técnica de profissional que atua no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS que atende a comunidade.
                    § 3º 
                    Caso o beneficiário não esteja no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, a inclusão deve ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.
                      § 4º 
                      A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para concessão do benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.
                        Art. 3º. 
                        Serão concedidos benefícios eventuais mediante avaliação técnica de profissional que atua no CRAS que atende a comunidade.
                          Art. 4º. 
                          Poderá ser suspensa, a qualquer tempo, a concessão do benefício eventual por vulnerabilidade temporária, excepcional e provisório – “Mãos Dadas”, mediante manifestação circunstanciada de profissional que atua no CRAS que atende à comunidade.
                            Art. 5º. 
                            Serão excluídos do recebimento do benefício eventual por vulnerabilidade temporária, excepcional e provisório – “Mãos Dadas”, o(s) beneficiário(s) que:
                              I – 
                              retornarem a situações de catação no interior da Lixeira desativada da Vila Princesa.
                                II – 
                                que prestar(em) informação falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.
                                  Art. 6º. 
                                  Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social e Família – SEMASF autorizada a editar normas complementares relacionadas à operacionalização do benefício eventual por vulnerabilidade temporária, excepcional e provisório – “Mãos Dadas”.
                                    Parágrafo único  
                                    No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar a SEMASF deverá realizar reunião junto ao Conselho Municipal de Assistência Social com vistas a informar e ratificar o disposto nesta Lei Complementar.
                                      Art. 7º. 
                                      Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG autorizada a suplementar os recursos necessários para operacionalização do benefício eventual por vulnerabilidade temporária, excepcional e provisório – “Mãos Dadas”.
                                        Parágrafo único  
                                        Os recursos destinados ao pagamento do benefício eventual por vulnerabilidade temporária, excepcional e provisório – “Mãos Dadas” serão disponibilizados pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo das ações continuadas da assistência social e dos benefícios eventuais já estabelecidos.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                             

                                               

                                               

                                              HILDON DE LIMA CHAVES

                                              Prefeito