Lei Complementar nº 948, de 31 de agosto de 2023
Art. 1º.
Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família – SEMASF o benefício eventual por vulnerabilidade temporária, excepcional e provisório – “Mãos Dadas”, a ser prestado às famílias de catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis residentes na Comunidade da Vila Princesa.
§ 1º
O benefício “Mãos Dadas” será concedido, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º
Por se tratar de auxílio subsidiário à Política de Assistência Social do Município, o mesmo será concedido por 06 (seis) meses, dada a condição de excepcionalidade, condicionada a sua prorrogação à comprovação da insuficiência do alcance das metas estabelecidas para o programa de coleta seletiva do município.
Art. 2º.
O benefício será concedido para as 190 (cento e noventa) famílias cadastradas pela SEMASF.
§ 1º
Para fins de concessão de benefício, considera-se família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
§ 2º
Quando se tratar de família cuja renda per capita seja superior a ½ (meio) salário mínimo nacional, serão analisadas as contingências, riscos, perdas e danos estabelecidos pela vulnerabilidade social temporária, podendo, excepcionalmente, ser concedido benefício eventual mediante avaliação técnica de profissional que atua no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS que atende a comunidade.
§ 3º
Caso o beneficiário não esteja no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal, a inclusão deve ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.
§ 4º
A ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para concessão do benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.
Art. 3º.
Serão concedidos benefícios eventuais mediante avaliação técnica de profissional que atua no CRAS que atende a comunidade.
Art. 4º.
Poderá ser suspensa, a qualquer tempo, a concessão do benefício eventual por vulnerabilidade temporária, excepcional e provisório – “Mãos Dadas”, mediante manifestação circunstanciada de profissional que atua no CRAS que atende à comunidade.
Art. 5º.
Serão excluídos do recebimento do benefício eventual por vulnerabilidade temporária, excepcional e provisório – “Mãos Dadas”, o(s) beneficiário(s) que:
I –
retornarem a situações de catação no interior da Lixeira desativada da Vila Princesa.
II –
que prestar(em) informação falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.
Art. 6º.
Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social e Família – SEMASF autorizada a editar normas complementares relacionadas à operacionalização do benefício eventual por vulnerabilidade temporária, excepcional e provisório – “Mãos Dadas”.
Parágrafo único
No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar a SEMASF deverá realizar reunião junto ao Conselho Municipal de Assistência Social com vistas a informar e ratificar o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7º.
Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG autorizada a suplementar os recursos necessários para operacionalização do benefício eventual por vulnerabilidade temporária, excepcional e provisório – “Mãos Dadas”.
Parágrafo único
Os recursos destinados ao pagamento do benefício eventual por vulnerabilidade temporária, excepcional e provisório – “Mãos Dadas” serão disponibilizados pelo Tesouro Municipal, sem prejuízo das ações continuadas da assistência social e dos benefícios eventuais já estabelecidos.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.