Lei Complementar nº 950, de 06 de setembro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024
Dada por Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os valores decorrentes da aplicação de multas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV serão revertidos para custeio das atividades da Agência e com ela diretamente vinculados, podendo, em caso de superávit apurado, serem revertidos ao Município, na forma do Regimento Interno. (NR)
Art. 7º.
O Conselho Consultivo de Gestão e Regulação – CGR, órgão colegiado e consultivo, exercerá o controle social dos serviços públicos delegados, com a finalidade de propor políticas e acompanhar ações voltadas para os referidos serviços prestados no Município de Porto Velho. (NR)
Art. 8º.
Cabe ao CGR: (NR)
Art. 9º.
O Conselho Consultivo de Gestão e Regulação – CGR terá seus membros nomeados pelo Prefeito, não sendo remunerados pelo exercício desta função, contando com a seguinte composição: (NR)
Art. 10.
O Regimento Interno do Consultivo de Gestão e Regulação – CGR disporá sobre seu funcionamento. (NR)
Art. 14.
Na ausência do Diretor Presidente exercerá a Presidência o Diretor Vice-Presidente e, em caso de ausência concomitante do Diretor Presidente e de seu Diretor Vice-Presidente, exercerá a Presidência um dos Diretores, a ser escolhido pelo Prefeito. (NR)
V
–
encaminhar ao CGR os assuntos que devam ser de seu conhecimento; (NR)
Parágrafo único
Excepcionalmente para o início das atividades da ARPV, poderá o Diretor Presidente nomear, por prazo determinado, os fiscais previstos no caput, até a realização do concurso público. (AC)
Art. 35.
A alíquota da TRCF corresponderá a 1% (um por cento) do valor anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização, com a prestação do serviço regulado, controlado e fiscalizado pela ARPV. (NR)
Art. 42.
Para o desempenho de suas atividades, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV poderá requisitar ou receber servidores do Município de Porto Velho ou de outras esferas de governo, mediante cessão de servidores, com ônus para origem, até a realização de concurso público para o provimento de seus cargos. (NR)
Art. 62-A.
A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV poderá promover a adequação de sua estrutura administrativa sempre que formalizados novos instrumentos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos submetidos à sua competência, de forma a alcançar eficiência na prestação de serviços e efetivo cumprimento de suas atribuições legais. (AC)
Art. 62-B.
A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV deverá empreender esforços no sentido de implantação das estruturas de controle interno e procuradoria. (AC)”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.