Lei Complementar nº 950, de 06 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

950

2023

6 de Setembro de 2023

Altera e acrescenta dispositivos Á Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022, que institui a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho - ARPV e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022, que institui a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte:

     

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Os valores decorrentes da aplicação de multas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV serão revertidos para custeio das atividades da Agência e com ela diretamente vinculados, podendo, em caso de superávit apurado, serem revertidos ao Município, na forma do Regimento Interno. (NR)
          Art. 7º.   O Conselho Consultivo de Gestão e Regulação – CGR, órgão colegiado e consultivo, exercerá o controle social dos serviços públicos delegados, com a finalidade de propor políticas e acompanhar ações voltadas para os referidos serviços prestados no Município de Porto Velho. (NR)
          Art. 8º.   Cabe ao CGR: (NR)
          Art. 9º.   O Conselho Consultivo de Gestão e Regulação – CGR terá seus membros nomeados pelo Prefeito, não sendo remunerados pelo exercício desta função, contando com a seguinte composição: (NR)
          Art. 10.   O Regimento Interno do Consultivo de Gestão e Regulação – CGR disporá sobre seu funcionamento. (NR)
          Art. 14.   Na ausência do Diretor Presidente exercerá a Presidência o Diretor Vice-Presidente e, em caso de ausência concomitante do Diretor Presidente e de seu Diretor Vice-Presidente, exercerá a Presidência um dos Diretores, a ser escolhido pelo Prefeito. (NR)
          V  –  encaminhar ao CGR os assuntos que devam ser de seu conhecimento; (NR)
          Parágrafo único   Excepcionalmente para o início das atividades da ARPV, poderá o Diretor Presidente nomear, por prazo determinado, os fiscais previstos no caput, até a realização do concurso público. (AC)
          Art. 35.   A alíquota da TRCF corresponderá a 1% (um por cento) do valor anual previsto no ato jurídico de concessão, permissão ou autorização, com a prestação do serviço regulado, controlado e fiscalizado pela ARPV. (NR)
          Art. 42.   Para o desempenho de suas atividades, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV poderá requisitar ou receber servidores do Município de Porto Velho ou de outras esferas de governo, mediante cessão de servidores, com ônus para origem, até a realização de concurso público para o provimento de seus cargos. (NR)
          Art. 62-A.   A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV poderá promover a adequação de sua estrutura administrativa sempre que formalizados novos instrumentos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos submetidos à sua competência, de forma a alcançar eficiência na prestação de serviços e efetivo cumprimento de suas atribuições legais. (AC)
          Art. 62-B.   A Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV deverá empreender esforços no sentido de implantação das estruturas de controle interno e procuradoria. (AC)”
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.