Lei nº 3.085, de 05 de setembro de 2023
Art. 1º.
O Município deverá desenvolver uma campanha permanente de conscientização contra a importunação sexual.
Parágrafo único
O órgão competente instituirá uma comissão responsável pela parte criativa da campanha, priorizando a composição majoritária por mulheres.
Art. 3º.
São diretrizes da campanha:
I –
Conscientizar e combater a importunação sexual;
II –
Informar as vítimas sobre os seus direitos;
III –
Divulgar as penalidades previstas em Lei para o agressor;
IV –
Expor telefones de órgãos públicos responsáveis no auxílio das vítimas do referido crime;
V –
Constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos às autoridades competentes.
Art. 4º.
Para fins de execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios a fim de garantir os recursos e a promoção da campanha contra a importunação sexual na Cidade.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.