Lei nº 3.085, de 05 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3085

2023

5 de Setembro de 2023

Fica autorizada a campanha permanente de conscientização contra a importunação sexual no Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A

Fica autorizada a Campanha Permanente de Conscientização contra a importunação sexual no Município de Porto Velho e dá outras providências.

     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    LEI : 

       
        Art. 1º. 
        O Município deverá desenvolver uma campanha permanente de conscientização contra a importunação sexual.
          Parágrafo único  
          O órgão competente instituirá uma comissão responsável pela parte criativa da campanha, priorizando a composição majoritária por mulheres.
            Art. 2º. 
            A campanha deverá ocorrer nos seguintes locais, por meio de material impresso e digital:
              I – 
              No transporte público e locais de grande circulação;
                II – 
                Nas escolas e os órgãos públicos municipais;
                  III – 
                  Nos grandes eventos promovidos na cidade com a utilização de recursos públicos.
                    Art. 3º. 
                    São diretrizes da campanha:
                      I – 
                      Conscientizar e combater a importunação sexual;
                        II – 
                        Informar as vítimas sobre os seus direitos;
                          III – 
                          Divulgar as penalidades previstas em Lei para o agressor;
                            IV – 
                            Expor telefones de órgãos públicos responsáveis no auxílio das vítimas do referido crime;
                              V – 
                              Constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos às autoridades competentes.
                                Art. 4º. 
                                Para fins de execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios a fim de garantir os recursos e a promoção da campanha contra a importunação sexual na Cidade.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                     

                                       

                                      Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de setembro de 2023.


                                       Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                                       Vereador/Presidente


                                       Projeto de Lei nº 4.407/2022
                                       Vereadora Ellis Regina