Lei nº 3.093, de 19 de setembro de 2023
Art. 1º.
É assegurado às mães, aos pais ou responsáveis o direito de frequentar a escola ou a universidade com seus filhos de até 12 (doze) anos incompletos, desde que estejam matriculadas em instituições em ensino.
Art. 2º.
Independentemente da idade dos filhos, as instituições de ensino deverão buscar ativamente a efetivação do direito de educação às mães, por meio de seus regimentos, currículos, posturas administrativas e programações.
Art. 3º.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará as instituições de ensino às sanções civis e administrativas cabíveis previstas na legislação em vigor, além de multa em caso de reincidência.
Parágrafo único
A pena de multa prevista no caput deste artigo será aplicada pela Secretaria Municipal de Educação, a depender do sistema de ensino ao qual esteja ligada a instituição de ensino, após a instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º.
As disposições desta Lei serão aplicadas em todo território do município de Porto Velho e alcançará as entidades que ofertam o ensino de forma pública e privada.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.