Lei nº 3.098, de 28 de setembro de 2023
Julgada constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 17, de 09 de outubro de 2025
Art. 1º.
Os estabelecimentos de ensino públicos e privados ficam obrigados a substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Art. 2º.
O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3º.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.