Lei nº 3.100, de 28 de setembro de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15, de 19 de agosto de 2025
Art. 1º.
Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de Porto Velho, do Auxílio a ser pago a crianças e adolescentes que tenham ficado órfãos em decorrência de feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015.
Parágrafo único
A criança ou adolescente já considerada órfã, que venha a perder sua tutora ou responsável legal por falecimento em decorrência de feminicídio fará jus ao recebimento do auxílio.
Art. 2º.
São requisitos necessários para o recebimento do Auxílio:
I –
idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade;
II –
residência e domicílio no Município de Porto Velho;
III –
inscrição no CADÚNICO;
IV –
matrícula em instituição de ensino na Cidade de Porto Velho;
V –
guarda oficializada, responsabilidade legal da criança ou adolescente por família acolhedora ou tutela provisória;
VI –
renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo nacional vigente.
Art. 3º.
São requisitos necessários para a manutenção do Auxílio:
I –
atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei;
II –
cumprimento do calendário nacional de vacinação e acompanhamento do estado nutricional, nos termos do regulamento;
III –
frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
IV –
acompanhamento da criança ou adolescente pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
ausência de prática de ato infracional, crime ou contravenção penal.
Art. 4º.
O Auxílio é direito da criança e do adolescente órfão em decorrência de feminicídio, devendo ser administrado pelo seu responsável legal, exceto de autor, coator ou partícipe do crime.
§ 1º
O Auxílio será pago até que o beneficiário complete 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2º
O pagamento do Auxílio poderá ser estendido até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante parecer social favorável, desde que beneficiário em situação de vulnerabilidade social esteja regularmente matriculado em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5º.
O valor do auxílio não poderá ultrapassar o valor de 1 (um) salário mínimo nacional por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único
O auxílio deverá ser depositado em conta corrente aberta em nome da criança ou do adolescente.
Art. 6º.
O auxílio a que se refere esta Lei não poderá ser acumulado com quaisquer benefícios relacionados à previdência social e à assistência social no âmbito municipal, estadual ou federal, assegurado ao beneficiário o direito de opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.