Lei nº 3.100, de 28 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3100

2023

28 de Setembro de 2023

"Cria Auxílio a ser pago a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio e dá outras providências."

a A

Cria Auxílio a ser pago a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


     LEI : 

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de Porto Velho, do Auxílio a ser pago a crianças e adolescentes que tenham ficado órfãos em decorrência de feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015.
          Parágrafo único  
          A criança ou adolescente já considerada órfã, que venha a perder sua tutora ou responsável legal por falecimento em decorrência de feminicídio fará jus ao recebimento do auxílio.
            Art. 2º. 
            São requisitos necessários para o recebimento do Auxílio:
              I – 
              idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade;
                II – 
                residência e domicílio no Município de Porto Velho;
                  III – 
                  inscrição no CADÚNICO;
                    IV – 
                    matrícula em instituição de ensino na Cidade de Porto Velho;
                      V – 
                      guarda oficializada, responsabilidade legal da criança ou adolescente por família acolhedora ou tutela provisória;
                        VI – 
                        renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo nacional vigente.
                          Art. 3º. 
                          São requisitos necessários para a manutenção do Auxílio:
                            I – 
                            atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei;
                              II – 
                              cumprimento do calendário nacional de vacinação e acompanhamento do estado nutricional, nos termos do regulamento;
                                III – 
                                frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
                                  IV – 
                                  acompanhamento da criança ou adolescente pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                    V – 
                                    ausência de prática de ato infracional, crime ou contravenção penal.
                                      Art. 4º. 
                                      O Auxílio é direito da criança e do adolescente órfão em decorrência de feminicídio, devendo ser administrado pelo seu responsável legal, exceto de autor, coator ou partícipe do crime.
                                        § 1º 
                                        O Auxílio será pago até que o beneficiário complete 18 (dezoito) anos de idade.
                                          § 2º 
                                          O pagamento do Auxílio poderá ser estendido até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante parecer social favorável, desde que beneficiário em situação de vulnerabilidade social esteja regularmente matriculado em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação.
                                            Art. 5º. 
                                            O valor do auxílio não poderá ultrapassar o valor de 1 (um) salário mínimo nacional por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
                                              Parágrafo único  
                                              O auxílio deverá ser depositado em conta corrente aberta em nome da criança ou do adolescente.
                                                Art. 6º. 
                                                O auxílio a que se refere esta Lei não poderá ser acumulado com quaisquer benefícios relacionados à previdência social e à assistência social no âmbito municipal, estadual ou federal, assegurado ao beneficiário o direito de opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.
                                                  Art. 7º. 
                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                         

                                                           

                                                          Câmara Municipal de Porto Velho, 28 de setembro de 2023.


                                                           Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                                                           Vereador/Presidente


                                                           Projeto de Lei nº 4.450/2023
                                                           Vereador Dr. Júnior Queiroz