Lei nº 3.102, de 17 de outubro de 2023
Fica autorizada no âmbito do Município de Porto Velho, a mobilidade de atendimento “telessaúde” nos termos e condições definidas por esta Lei.
Para fins desta Lei considera-se telessaúde, entre outros, a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados com informações de serviços clínicos, administrativos e educacionais em saúde, por profissionais de saúde, mediada por Tecnologia de Informação e Comunicação – TICs, através de textos, sons, imagens ou outras formas, necessárias para a assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento, incluindo prescrições e acompanhamento de pacientes, educação e pesquisa em saúde, compreendida as seguintes atividades:
Teleconsulta: é a consulta com profissional de saúde não presencial, com profissional e paciente localizados em diferentes espaços;
Telemonitoramento: é o ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão por profissional de saúde para monitoramento à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de avaliação clínica e/ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agreados ou implantáveis nos pacientes;
Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com avaliação dos sintomas à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;
Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos de telecomunicação bidirecional – internet, telefone, aplicativos, etc.
A telessaúde no município de Porto Velho respeitará os princípios da responsabilidade digital, da autonomia, do bem-estar, da justiça, da ética, da liberdade e independência do profissional de saúde.
Ficará a cargo do órgão municipal competente a regulamentação dos procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da telessaúde.
Serão considerados atendimentos por telessaúde, entre outros:
a prestação de serviços de saúde, utilizando tecnologias da informação e comunicação – TICs;
a teleconsulta com profissional de saúde não presencial, com profissional e paciente localizados em diferentes espaços;
a troca de informações e opiniões entre profissionais de saúde, com ou sem a presença dos pacientes, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
o ato médico à distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer;
a triagem com avaliação dos sintomas à distância para definição e encaminhamento dos pacientes ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
o monitoramento para vigilância à distância de parâmetros da saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunicação terapêutica em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de pacientes até sua chegada ao estabelecimento de saúde;
a assessoria mediada por tecnologias remotas entre profissionais de saúde e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.
Será assegurado ao paciente a decisão de utilizar ou não a telessaúde, optando pela consulta presencial, se assim preferir.
Após sua implantação, o Município deve promover junto à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, campanhas informativas a fim de esclarecer à população sobre a modalidade de telessaúde no sistema municipal de saúde.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.