Lei nº 3.107, de 24 de outubro de 2023
Art. 1º.
Ficam autorizados, aos cartórios de registro, com sede no âmbito do município de Porto Velho, a disponibilizar, quando solicitados as certidões de óbito, nascimento e casamento em escrita braile.
Art. 2º.
Os cartórios deverão divulgar para o público, no interior de seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem em braile, por meio de placa, cartaz ou similar, mensagem contendo o número desta Lei e os seguintes dizeres: “As certidões de óbito, nascimento e casamento poderão, quando solicitadas, ser disponibilizadas em escrita braile”.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.