Lei nº 3.114, de 14 de novembro de 2023
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 38, de 29 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica autorizado que o Hospital e Maternidade “Mãe Esperança” ofereça aos pais ou responsáveis por recém-nascidos, treinamento de primeiros socorros para aplicabilidade em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de bebês.
Art. 2º.
O treinamento a ser ministrado, deve versar sobre a forma e aplicação do socorro imediato ao recém-nascido com a Manobra de Heimlich.
Art. 3º.
O treinamento pode ser ministrado individualmente, ou em grupos de pais ou responsáveis pelos recém-nascidos, antes da alta do recém-nascido.
Art. 4º.
Para a execução dos objetivos da presente Lei o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com o Corpo de Bombeiros e demais entidades que julgar capaz.
Art. 5º.
Sugere-se seja afixado no Hospital e Maternidade “Mãe Esperança”, em local visível a informação do treinamento a ser ministrado aos pais dos recém-nascidos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.