Lei nº 3.116, de 23 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3116

2023

23 de Novembro de 2023

“Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados ininterruptamente no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.”

a A

Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados ininterruptamente no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

     

    LEI :

       
        Art. 1º. 
        Fica proibida manter animais, especialmente cães e gatos constantemente presos em correntes ou assemelhantes em imóveis comerciais e residenciais ou qualquer outro espaço no Município de Porto Velho que impeça sua livre mobilidade e sobrevivência.
          Art. 2º. 
          O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções:
            I – 
            Em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de 10 UPF (Unidade Padrão Fiscal);
              II – 
              Em caso de pessoa natural, multa no valor de 05 UPF (Unidade Padrão Fiscal).
                § 1º 
                As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência.
                  § 2º 
                  Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
                    I – 
                    Os animais estejam em circulação com tutor, quando, portanto corrente, guia ou similar;
                      II – 
                      Os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou atividade;
                        III – 
                        O proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado, inclusive na salvaguarda de sua vida.
                          § 3º 
                          Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização do obra de canil, desde que seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida. (Obs: Dispositivo intitulado como Parágrafo único na Lei. Erro material)
                            Art. 3º. 
                            As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei n. 9.0605, de 12 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei n. 14.064, de 29 de setembro de 2020.
                              Parágrafo único  
                              Na regulamentação da presente Lei, deverá constar:
                                I – 
                                A SEMA (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável), como o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções da presente Lei, assim como as propostas educativas para sensibilização da população a respeito do tema afeto a esta Lei;
                                  II – 
                                  As formas e os prazos para interposição de recurso administrativo.
                                    Art. 4º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       

                                         

                                         Câmara Municipal de Porto Velho, 23 de novembro de 2023.


                                         Vereador Márcio Pacele Vieira da Silva
                                         Vereador/Presidente


                                         Projeto de Lei nº 4.505/2023
                                         Autoria: Vereadora Márcia Socorristas Animais