Lei nº 3.117, de 23 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica proibido nas dependências das instituições públicas e privadas de ensino sediadas no âmbito do município de Porto Velho, ou eventos promovidos por estas, a execução de músicas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º.
O diretor e/ou gestor da escola será o responsável pela fiscalização e o cumprimento da Lei, sendo que o descumprimento acarreta a interrupção imediata do evento o qual a música estiver sendo executada, dentre outras medidas punitivas, a serem regulamentadas.
Art. 3º.
Qualquer do povo que verifique a ocorrência descrita no art. 1° da presente Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos
responsáveis.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem como as sanções próprias em caso de descumprimento da Lei.
Art. 5º.
As instituições de ensino mencionadas no Art. 1°, são as de Educação lnfantil, Fundamental e Médio.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.