Lei nº 3.118, de 23 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3118

2023

23 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa e/ou portadores de deficiência nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento e dá outras providências.

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 Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa e/ou portadores de deficiência nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento e dá outras providências.

     O PREFEITO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.


     FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte


     LEI:

       
        Art. 1º. 

         Esta lei dispõe sobre a proteção de pessoa idosa residente no Município contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo
         consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento. 

          Parágrafo único  

          Esta lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou
           noutro Município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no Município de Porto Velho.

            Art. 2º. 

            Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe sobre o Art. 1º desta Lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado. 

              § 1º 

              Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações: 

                I – 

                as taxas de juros mensais e anuais;

                  II – 

                  a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga; 

                    III – 

                    o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;

                      IV – 

                      a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;

                        V – 

                        o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação; 

                          VI – 

                          o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;

                            VII – 

                            o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor; 

                              VIII – 

                              o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;

                                IX – 

                                o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos. 

                                  § 2º 

                                  O disposto no § 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos. 

                                    § 3º 

                                    O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1° desta lei, independentemente do meio ou instrumento utilizado.

                                      Art. 3º. 

                                      A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta Lei, se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de
                                       autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documentos de identidade idôneo da pessoa idosa contratante. 

                                        Art. 4º. 

                                        Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta Lei sem a solicitação expressa da pessoa idosa por meio de ligação telefônica.

                                          § 1º 

                                          A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceitas à autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência.

                                            § 2º 

                                            Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

                                              Art. 5º. 

                                              É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.

                                                Parágrafo único  

                                                A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a
                                                 utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais com a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro.

                                                  Art. 6º. 

                                                  Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1° desta Lei. 

                                                    Art. 7º. 

                                                    As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta Lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1° desta, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta Lei.

                                                      Art. 8º. 

                                                      As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber
                                                       denúncias de descumprimento desta Lei. 

                                                        Art. 9º. 

                                                        O descumprimento desta Lei implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais. 

                                                          Art. 10. 

                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                             

                                                               

                                                              HILDON DE LIMA CHAVES
                                                               Prefeito


                                                               Projeto de lei nº 4547/2023.
                                                               Autoria: Vereador Enf. Roneudo.